(DOE de 13/12/2012)
Altera a Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A alínea “o” do inciso II do art. 1° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° ……………………………………………………………..
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II – ……………………………………………………………………
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o) equivalente à dedução de até 5 (cinco) pontos percentuais na alíquota aplicável à operação interna, para fins de substituição tributária, na hipótese em que a mercadoria seja destinada a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – observado o seguinte:
1. a gradação da redução referida no caput até 5 (cinco) pontos percentuais pode ser feita de acordo com a operação ou com a mercadoria;
2. a carga tributária, após a dedução, referida no caput não pode ser inferior a 12% (doze por cento).
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de Dezembro de 2012, 124° da República.
MARCO FERREIRA PERILLO JÚNIOR