(DOM de 08/06/2013)
Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014 e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados que serão realizados no município.
Art. 2° Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I – Federation Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II – Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III – Copa do Mundo FIFA de 2014 – Comitê Organizador Brasileiro LTDA. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014, bem como os eventos relacionados;
IV – Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V – Competições: a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014;
VI – Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das competições;
VII – Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20° (vigésimo) dia anterior à realização da primeira partida e o 5° (quinto) dia após a realização da última partida de cada uma das competições;
VIII – Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos eventos, tais como:
a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;
c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;
IX – Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
X – Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de partidas, áreas oficialmente de¬signadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingressos;
XI – Partida: jogo de futebol realizado como parte das competições;
XII – Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um evento, inclusive pacotes de hospita¬lidade e similares.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 3° O acesso, a entrada e a permanência nos locais oficiais de competição durante os períodos de competição serão restritos às pessoas autorizadas pela FIFA.
§ 1° A FIFA tornará públicas, até 3 (três) meses antes do início de cada evento, todas as restrições e condições que definir, nos termos do caput, com respeito ao controle de entrada e permanência nos locais oficiais de competição.
§ 2° Não se aplicam aos eventos quaisquer normas municipais que disponham sobre o controle de entrada e permanência de pessoas nos locais oficiais de competição.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS
Art. 4° Não se aplicam aos eventos quaisquer normas municipais que disponham sobre produção, distribuição e comercialização dos ingressos para os eventos, bem como as informações que devam neles constar e as medidas de segurança para fins de combate à falsificação.
Art. 5° Nenhuma norma municipal que conceda gratuidade, redução de preço, meia-entrada, ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores será aplicável sobre os preços dos ingressos Parágrafo Único – Inclui-se no disposto no caput qualquer norma muni¬cipal que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para qualquer categoria de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
Art. 6° Nenhum direito relacionado a cadeiras cativas, cabines, camarotes, tribunas ou outras instalações semelhantes que tenham sido objeto de concessão, permissão ou autorização pelo poder público será aplicável aos eventos.
§ 1° Durante os períodos de competição, os locais oficiais de competição, em especial os estádios onde sejam realizados os eventos, deverão estar totalmente disponíveis, livres e desembaraçados, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso.
§ 2° A FIFA poderá vender ingressos para os locais mencionadas no caput sem prévia autorização do poder público ou do concessionário, permissionário ou autorizatário, e sem que lhes sejam devidos qualquer remuneração ou indenização.
§ 3° Exceto pelos torcedores que, em decorrência de lei ou de decisão de autoridade competente, sejam impedidos de comparecer a eventos esportivos, o poder público e o concessionário, permissionário ou autorizatário não poderão impedir ou de qualquer forma obstaculizar o acesso aos locais oficiais de competição aos torcedores que detenham os ingressos a que se refere o § 2° deste artigo, sob pena de responderem por perdas e danos ao detentor do ingresso e à FIFA, bem como ao poder público, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 7° A segurança nos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, nos aeroportos, hotéis e centros de treinamento localizados no município e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, inclusive nos dias de partida, será realizada, sem custos para a FIFA e o COL, pelos poderes públicos competentes, não sendo aplicáveis aos eventos quaisquer normas municipais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.
§ 1° O plano de segurança, a ser acordado entre a FIFA e os poderes públicos competentes, poderá contemplar o uso de segurança privada, a ser paga pela FIFA ou pelo COL, nos locais onde se realizam os eventos.
CAPÍTULO V
DO CONSUMO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUTOS NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 8° Não se aplicam aos eventos quaisquer normas municipais que disponham sobre a distribuição ou venda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, consumo de mercadorias, alimentos e bebidas no interior dos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive as que proíbem o consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1° Para os fins deste artigo, serão criadas zonas exclusivas para prática de atividades comerciais e de publicidade pela FIFA e por pessoas por ela indicadas, as quais ocuparão um raio de até 2 (dois) quilômetros no entorno de cada um dos locais oficiais de evento, bem como o espaço aéreo correspondente, nas quais o direito de conduzir atividades comerciais nos dias de eventos e em suas respectivas vésperas será restrito à FIFA e às pessoas por ela indicadas.
§ 2° As zonas de restrição comercial mencionadas no § 1° serão declaradas pelo Município, considerando as indicações feitas pela FIFA.
§ 3° É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas zonas de restrição comercial mencionadas no § 1° deste artigo, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e observado o disposto na Lei Federal n° 12.663, de 5 de junho de 2012.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS
Art. 9° Para fins do disposto no inciso II e § 3° do artigo 8° da Lei n° 17. 521/2008, considera-se anúncio institucional todos aqueles que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos.
Parágrafo único. Ficam excepcionados das proibições previstas nos incisos, III, VI, VII e XIII do artigo 8° os anúncios de que trata o caput desse artigo, exclusivamente no período à partir da publicação desta lei até o mês de agosto de 2014.
Art. 10. Os anúncios que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos poderão ser instalados nos Imóveis Especiais de Preservação – IEP e nos Imóveis de Proteção de Área Verde – IPAV, relacionados no Anexo I dessa Lei, bem como nas Zonas Especiais de Preservação Histórica, assim definidas em lei, respeitados os condicionantes estabelecidos pelo órgão competente para o licenciamento.
Art. 11. O limite previsto no Parágrafo Único do artigo 20 da Lei n° 17. 521/2008 não se aplica aos anúncios que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos.
Art. 12. A distância prevista no parágrafo primeiro do art. 25 e no parágrafo primeiro do art. 26 da Lei n° 17.521/2008, não se aplica aos anúncios que visem à divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos, estando a sua definição sujeita à análise do grupo especial citado no art. 8° desta Lei.
Art. 13. No caso dos anúncios que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos, quando se tratar de outdoor envelopado e para divulgação do anúncio houver necessidade de aplique, não poderá esse aplique exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do outdoor.
Art. 14. Além dos parâmetros estabelecidos nos Art. 6° e 7° da Lei n° 17.521/2008, os balões e “blimps” que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos obedecerão aos seguintes:
I – não utilizarão gás inflamável;
II – obedecerão ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias para exposição.
§ 1° Para efeito desta lei, considera-se “blimp” os balões não dotados de capacidade de flutuação no ar.
§ 2° Não será autorizado o uso de balão móvel como veículo de publicidade.
Art. 15. A veiculação de anúncios no espaço urbano do Município do Recife vinte dias antes e durante a realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e Copa do Mundo da FIFA de 2014 sofrerão limitação de conteúdo nos locais previstos no Anexo, nas zonas de restrição comercial de que trata o art. 8°, parágrafo primeiro desta lei, com vistas à garantia dos compromissos assumi¬dos pelo Município com a FIFA, relativos à divulgação dos eventos e proteção de marcas, sendo admitidos apenas aqueles veiculados pelos patrocinadores oficiais da FIFA.
Art. 16. O licenciamento dos anúncios que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos, bem como aqueles sujeitos à limitação de conteúdo referidos no art. 7°, será efetuado por comissão especial a ser criada mediante portaria pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. O poder público cooperará com a FIFA, no combate a qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nos arts. 8° ou 9° acima, bem como dos direitos da propriedade intelectual relacionados aos eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os eventos.
§ 1° O poder público criará, a pedido da FIFA, um comitê municipal, composto por membros dos departamentos e agências relevantes do Município, que se reunirá a cada 6 (seis) meses, ou em periodicidade menor, se necessário, para fins de revisar a implementação de aperfeiçoamentos e iniciativas, visando proteger os direitos mencionados no caput.
§ 2° As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para garantir a proteção dos direitos mencionados no caput, podendo, inclusive, confiscar materiais relacionados à violação.
Art. 18. O poder público, no âmbito de sua competência, cooperará com a FIFA, investigando e combatendo as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os eventos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para os fins previstos nesta Lei, a FIFA fornecerá ao Município lista contemplando os prestadores de serviços da FIFA, os parceiros comerciais da FIFA e as subsidiárias FIFA no Brasil.
Art. 20. Antes de cada partida, será executado o hino nacional das 2 (duas) seleções participantes, que também terão suas bandeiras nacionais hasteadas no respectivo local oficial de competição.
Parágrafo único. Não serão aplicáveis às competições normas municipais que disponham sobre formalidades a serem seguidas antes de eventos desportivos, inclusive aquelas prevendo a obrigatoriedade de execução de outros hinos.
Art. 21. Aplicam-se, no que couber, às subsidiárias FIFA no Brasil as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
Art. 22. A realização de grandes eventos abertos ao público no município durante os períodos de competição só será autorizada pelos órgãos competentes, se for possível garantir a segurança e o acesso ao evento, sem pôr em risco a segurança e o acesso às partidas e aos locais oficiais de competição, e contanto que tais eventos, não se associem aos eventos da FIFA, com o fim de obter vantagem econômica, comercial ou de imagem.
Art. 23. É conferida à FIFA isenção de quaisquer taxas municipais não tributárias ou preços públicos devidos em decorrência da prestação de serviços ou do exercício de quaisquer outras atividades decorrentes desta Lei.
Art. 24. A FIFA, o COL e os prestadores de serviços da FIFA serão isentos de todas as taxas não tributárias e custas cobradas pelo Município do Recife, para a concessão de autorização de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos necessários ao regular e válido exercício de atividades comerciais dentro dos limites do município.
Parágrafo único. Os pedidos de emissão dos documentos mencionados no caput submetidos ao Município serão analisados e deferidos com prioridade.
Art. 25. O Município poderá declarar feriados os dias em que ocorrerem os eventos em seu território.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2014.
Recife, 05 de junho de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife