O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei regulamenta e disciplina a expedição, por delegação, do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução n° 714, de 30 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais atos normativos federais que sobrevierem, além de dar outras providências.
Art. 2° A pessoa jurídica credenciada e habilitada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN) poderá expedir o CRV e o CRLV, além de exercer outras atividades cujo desempenho seja delegável pelo CONTRAN ou pelo DETRAN.
§ 1° A pessoa jurídica que pretender credenciar-se junto ao DETRAN para o desenvolvimento das atividades mencionadas no caput deste artigo deverá atender, cumulativamente, aos requisitos de credenciamento fixados pelo CONTRAN, em especial a Resolução n° 714, de 2017 e outros atos normativos afins, e pelo DETRAN, observado o disposto no art. 8°, § 3°, desta Lei.
§ 2° A pessoa jurídica credenciada junto ao DETRAN poderá ser constituída em forma de sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada, tendo por único propósito específico o desenvolvimento das atividades delegadas referidas no caput deste artigo.
§ 3° É igualmente vedado o credenciamento de pessoas jurídicas que atuem na compra e venda de veículos, vistoria e inspeção veicular, financiamento, análise de crédito e venda de informações e fabricantes e estampadores de placas de identificação veicular.
Art. 3° A pessoa jurídica credenciada nos termos desta Lei poderá expedir o CRV e o CRLV dentro dos limites territoriais do Município no qual o DETRAN habilitou o desempenho de suas atividades.
§ 1° O número de pessoas jurídicas habilitadas para o desempenho das atividades delegadas é fixado nos seguintes patamares:
I – 2 (duas) pessoas jurídicas credenciadas nos Municípios com até 10 (dez) mil veículos registrados; e
II – 1 (uma) nova habilitação para pessoa jurídica credenciada a cada novo grupo de 10 (dez) mil veículos registrados, naqueles Municípios que superem 10 (dez) mil veículos credenciados.
§ 2° O DETRAN promoverá, anualmente, o levantamento da frota de veículos registrados em cada Município e o número de pessoas jurídicas habilitadas naquela localidade.
§ 3° O levantamento mencionado no § 2° deste artigo poderá contar com o auxílio e o apoio material e operacional das entidades e das associações constituídas pelos 3 (três) despachantes de trânsito ou pelas empresas credenciadas, nos termos de convênio.
§ 4° Havendo vagas abertas para habilitação de pessoas jurídicas credenciadas, cumpre ao DETRAN promover, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a abertura de procedimento administrativo para preenchê-las, observado o rito do § 6° deste artigo.
§ 5° Caso a pessoa jurídica habilitada deixe de preencher os requisitos de credenciamento definidos pelo CONTRAN e por esta Lei, cumpre ao DETRAN cassar a habilitação que lhe foi concedida e promover, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a abertura de procedimento administrativo para a habilitação e o preenchimento da vaga aberta, observado o rito do § 6° deste artigo e o disposto no art. 8° desta Lei.
§ 6° Havendo mais de uma pessoa jurídica interessada em habilitar-se para a vaga aberta, o DETRAN adotará o sorteio como critério de seleção, conferindo à primeira colocada o direito subjetivo à habilitação e ao preenchimento na vaga aberta, observando-se que:
I – a pessoa jurídica melhor classificada terá 5 (cinco) dias para formalizar sua habilitação junto ao DETRAN; e
II – na hipótese de desistência, ou não sendo formalizada a habilitação no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, a pessoa jurídica classificada na posição imediatamente subsequente será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, habilitar-se junto ao DETRAN, e assim sucessivamente, até o preenchimento das vagas abertas.
§ 1° A pessoa jurídica deverá iniciar suas atividades em até, no máximo, 60 (sessenta) dias após a sua habilitação, sob pena de caducidade.
§ 8° No mesmo prazo do § 7° deste artigo, a pessoa jurídica habilitada deverá prestar garantia, na forma de caução, no valor de 10 (dez) pisos salariais do servidor público estadual vigente na data do depósito.
Art. 4° A pessoa jurídica credenciada junto ao DETRAN deverá manterem seus quadros sociais 1 (uma) pessoa natural com qualificação profissional e técnica capaz de executar as atividades concernentes à expedição de CRV e CRLV.
§ 1° Compete exclusivamente ao DETRAN realizar o procedimento para atestar a qualificação técnica da pessoa natural referida no caput deste artigo.
§ 2° A qualificação técnica referida no caput deste artigo será aferida por meio de exame, consistente na realização de prova escrita versando sobre normas legais e regulamentares de trânsito e aquelas que lhe sejam pertinentes e correlatas.
§ 3° Será considerado tecnicamente qualificado o candidato que obtiver média superior a 60% (sessenta por cento) nas provas aplicadas pelo DETRAN.
§ 4° A qualificação técnica terá validade por 2 (dois) anos, e será renovada automaticamente, caso a pessoa natural siga desempenhando a atividade.
§ 5° A pessoa natural tecnicamente qualificada se caracteriza como despachante documentalista, nos termos da Lei federal n° 10.602, de 12 de dezembro de 2002, tendo mandato presumido para expedição do CRV e CRLV em nome do interessado, nos termos e sob as condições desta Lei.
§ 6° A pessoa natural qualificada técnica e profissionalmente nos termos deste artigo será, para todos os efeitos legais, denominada de despachante de trânsito.
§ 7° A confecção e a realização do exame de qualificação técnica pelo DETRAN poderão contar com o auxílio e o apoio material e operacional das entidades e das associações constituídas pelos despachantes de trânsito, nos termos de convênio.
§ 8° A qualificação técnica conferida pelo DETRAN não caracterizará, em hipótese alguma, a formação de vínculo funcional entre o despachante de trânsito e a Administração Pública Estadual.
Art. 5° É proibido à pessoa jurídica credenciada o desempenho das atividades delegadas fora dos limites territoriais da habilitação que lhe foi concedida pelo DETRAN, sendo-lhe vedada, ainda, habilitar-se em mais de um Município.
Art. 6° O despachante de trânsito deve residir no Município para o qual a pessoa jurídica credenciada, na qual ele figura no quadro social, recebeu habilitação para o desempenho das atividades delegadas pelo DETRAN.
Parágrafo único. O despachante de trânsito poderá residir em Município limítrofe àquele no qual a pessoa jurídica recebeu a habilitação, devendo comunicar este fato ao DETRAN em até 15 (quinze) dias da fixação ou mudança de residência.
Art. 7° A habilitação concedida pelo DETRAN à pessoa jurídica credenciada terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, sem limite de renovações, desde que a interessada mantenha os requisitos de credenciamento fixados pelo CONTRAN e por esta Lei.
§ 1° A pessoa jurídica credenciada poderá renunciar à habilitação que lhe foi concedida pelo DETRAN, sendo vedada a subconcessão, transferência de concessão ou substituição do despachante de trânsito, sob pena de caducidade.
§ 2° A vaga aberta em razão de renúncia ou caducidade será preenchida nos termos do art. 3°, §§ 4° e 6° desta Lei.
§ 3° Em caso de incapacidade civil, morte da pessoa natural com qualificação profissional e técnica ou sua dissolução da sociedade, a pessoa jurídica poderá manter-se credenciada para o exercício da atividade delegada desde que nomeie um responsável interino e, no prazo de 12 (doze) meses, integre seu quadro social com outro profissional qualificado.
§ 4° O período de atuação precária do interino será prorrogado até a abertura do primeiro processo administrativo de credenciamento para a localidade, caso seja inobservado o prazo previsto do art. 3°, § 4°, desta Lei.
§ 5° É permitido à pessoa jurídica habilitada contratar livremente colaboradores para desempenharem as atividades delegadas, sempre em subordinação técnica e hierárquica aos profissionais referidos no art. 4° desta Lei.
Art. 8° Cumpre ao DETRAN promover sindicância e instaurar processo administrativo para apuração de infrações e faltas cometidas pelas pessoas jurídicas credenciadas e pelos despachantes de trânsito, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° O recurso administrativo interposto nos autos do processo administrativo será recebido no efeito suspensivo, sem prejuízo de o DETRAN poder adotar, motivadamente e na hipótese de risco ao bom desempenho das atividades delegadas, medidas acauteladoras sem prévia manifestação do interessado.
§ 2° Não suspendem os efeitos da decisão proferida pela autoridade, a defesa apresentada e o recurso interposto nos autos do processo administrativo instaurado com fundamento no art. 3°, § 7°, desta Lei.
§ 3° A pessoa jurídica será descredenciada caso o DETRAN apure, a qualquer tempo, o descumprimento ou desatendimento das exigências previstas no art. 2°, § 1°, desta Lei.
§ 4° São aplicáveis as seguintes penalidades:
I – à pessoa jurídica credenciada:
a) advertência;
b) multa não superior a 10 (dez) vezes o maior honorário fixado pelo DETRAN;
c) suspensão do credenciamento ou habilitação concedida por até 90 (noventa) dias;
d) caducidade da habilitação concedida;
II – ao despachante de trânsito:
a) advertência;
b) multa não superior a 10 (dez) vezes o maior honorário fixado pelo DETRAN;
c) suspensão da qualificação profissional reconhecida por até 90 (noventa) dias;
d) cassação da qualificação profissional;
e) impossibilidade de participar do processo referido no art. 4°, § 2°, desta Lei, por até 2 (dois) anos.
Art. 9° Os honorários devidos à pessoa jurídica habilitada serão fixados pelo DETRAN, devendo esta informação ser esclarecida ao usuário e discriminada no documento fiscal cuja emissão estiver prevista em lei.
Art. 10. Considera-se legalmente credenciada e habilitada a pessoa jurídica que atualmente desempenhe as atividades delegadas por esta Lei, desde que mantenha em seus quadros sociais 1 (uma) pessoa natural com qualificação profissional e técnica capaz de executar as atividades concernentes à expedição de CRV e CRLV.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se técnica e profissionalmente qualificadas as pessoas naturais que já tenham sido submetidas a exame avaliatório realizado pelo DETRAN, tendo demonstrado suficiência no conhecimento de normas legais e regulamentares de trânsito, bem como aqueles que estejam credenciados junto ao DETRAN e exerçam a atividade de despachante documentalista de trânsito até a data da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISES DA SILVA
Douglas Borba