LEI N° 17.892, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 04.04.2024)
Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Os incisos I, VI e VIII do artigo 1° da Lei n° 3.201, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1° (…)
I – 74% (setenta e quatro por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;
(…)
VI – 1% (um por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo;
(…)
VIII – 1% (um por cento), em função de espaços territoriais cobertos por vegetação nativa, em áreas situadas fora de unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Estado de São Paulo, que correspondam, no exercício anterior, ao mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do município, ou em áreas situadas em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais instituídas por legislação estadual, ou áreas situadas dentro de Áreas de Proteção Ambiental – APA, independentemente do seu tamanho, excluídas duplicidades de incidência, conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observado o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo.”(NR)
Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil