O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas e critérios básicos de precaução e preservação do solo, do meio ambiente, fauna e flora, proteção e defesa da saúde, mediante combate preventivo e controle da poluição, conservação da natureza e práticas de manejo dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações e define como zona livre de exploração do fosfato natural ou rocha fosfática, derivados e estocagem de enxofre submetido a reações químicas visando a produção de ácido sulfúrico.
Art. 2° Por esta Lei fica vedada a exploração de fosfato natural ou rocha fosfática, derivados ou estocagem de enxofre como especifica.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se fosfato natural, rocha fosfatada ou mesmo concentrado fosfático aqueles de origem ígnea pertencente ao grupo da apatita.
§ 2° Em especial, entre outros, se existirem riscos efetivos ou potenciais à saúde humana, à fertilidade do solo, às atividades agrícolas e pecuárias tradicionalmente exercidas na área respectiva, à fauna e aflora local em extinção, à poluição das águas ou lençóis freáticos ou aquíferos, à poluição atmosférica capaz de produzir a chuva ácida também será defeso no Estado de Santa Catarina as atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 3° Em situações com riscos efetivos ou potenciais de afetar a segurança, a imagem e a reputação com a contaminação dos produtos da agropecuária e da agroindústria do Estado de Santa Catarina no mercado nacional ou internacional, destinados à exportação também se estende a proibição das atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 3° A legislação estadual ou municipal, poderá em acréscimo às restrições estabelecidas pelo art. 2° desta Lei, desde logo, especificar áreas de proteção especial e zonas livres de exploração do fosfato natural ou rocha fosfática, derivados e estocagem de enxofre como especifica, nas quais ficam de pleno direito, imediatamente, vedadas as atividades mencionadas no art. 2° desta Lei, sem prejuízo de serem reconhecidas outras áreas ainda não especificadas nas quais são vedadas estas atividades.
Art. 4° Em Santa Catarina por meio do Instituto do Meio Ambiente (IMA), também poderá buscar-se acordos e cooperação na proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre de exploração do fosfato natural ou rocha fosfática, derivados e estocagem de enxofre.
Art. 5° Exigir-se-á do empreendedor, que quiser realizar exploração do fosfato natural ou rocha fosfática e derivados, no Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), estudos e demonstração técnica de que não há riscos efetivos ou potenciais aos atributos de proteção especial mencionados no art. 2° desta Lei e na legislação em vigor, para atividades de pesquisa, exploração e produção.
§ 1° Os Municípios, por meio dos Conselhos Municipais e dos órgãos ambientais locais serão consultados previamente, visando verificar se estão sendo respeitados os atributos protegidos em conformidade com o art. 2° desta Lei e da legislação em vigor.
§ 2° Os pareceres dos Conselhos Municipais e órgãos mencionados no § 1° deste artigo serão considerados essenciais para a verificação se o empreendimento não colocará em risco efetivo ou potencial quaisquer dos atributos de proteção especial mencionados no art. 2° desta Lei e na legislação em vigor.
§ 3° O parecer contrário expedido por qualquer destas entidades somente não será acatado mediante decisão fundamentada tecnicamente, por meio de contraste demonstrativo, comprovando que o empreendimento traz benefícios vantajosos nas variadas esferas de análise que superam os impactos sociais, econômicos e ambientais que serão produzidos com a sua implantação.
Art. 6° O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, em especial as previstas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências” e no Decreto federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações e dá outras providências”, sem prejuízo da aplicação de outras normas legais.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISES DA SILVA
Douglas Borba
Ricardo de Gouvêa
Lucas Esmeraldino