O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.64-C. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 6°-A. As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado de Pernambuco, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, ficam proibidas de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, salvo quando estes expressamente solicitarem através de ligação telefônica. (AC)
§ 6°-B. As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, na forma da parte final do art. 6°-A, observados os requisitos do caput deste artigo. (AC)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de julho do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente