DOE de 05/12/2013
Altera a Lei Municipal n° 17.244, de 27 de julho de 2006, que instituiu o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais condicionados.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O art. 1°, da Lei n° 17.244, de 27 de julho de 2006, alterado pela Lei n° 17.762/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife e no quadrilátero do bairro de Santo Amaro, que exerçam as seguintes atividades:
I – serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, que constam no item 1 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;
II – atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas;
III – produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, enquadradas nos itens 12.13, 13.01 e 13.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;
IV – distribuição cinematográfica, de vídeo, de programas de televisão e de música, enquadradas no item 10.10 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;
V – exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos, shows, concertos e óperas enquadradas no item 12.02 e 12.16 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;
VI – gravação de som e edição de música, enquadradas no item 13.01 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal n° 15.563/91
VII – fotográficas e similares enquadradas no item 13.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;
VIII – design, enquadradas nos itens 23 e 32 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal n° 15.563/91.
§1° Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades e serviços relacionados neste artigo.
§ 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se quadrilátero do bairro de Santo Amaro a região delimitada ao leste pela Rua da Aurora nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; ao sul pela Av. Mário Melo, até o cruzamento com a Av. Cruz Cabugá; ao oeste pela Av. Cruz Cabugá, nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; e, ao norte pela Av. Norte até a Av. Cruz Cabugá.
§ 3° A planta da região definida no parágrafo anterior encontra-se no anexo 01 e é composta pelas seguintes quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1450.185; 1.1450.186; 1.1450.187; 1.1450.260; 1.1450.295; 1.1450.300; 1.1450.305; 1.1450.330; 1.1450.335; 1.1450.345; 1.1450.350; 1.1560.005; 1.1560.010; 1.1560.015; 1.1560.020; 1.1560.025; 1.1560.030; 1.1560.035 e 1.1560.045.”
Art. 2° O artigo 3° da Lei Municipal n° 17.244, de 27 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital é composto dos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano;
II – um representante da Secretaria de Finanças;
III – um representante da Secretaria de Governo e Participação Social;
IV – um representante da Organização Social Porto Digital;
V – um representante da Secretaria de Turismo e Lazer;
VI – um representante da Empresa Municipal de Informática – EMPREL.
VII – um representante da Câmara Municipal do Recife
§ 1° A Presidência do Comitê, de que trata o caput deste artigo, será exercida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano.”
§ 2° Havendo supressão, fusão, ou mudança de atribuições nos órgãos acima indicados, o Prefeito poderá, mediante decreto, alterar a composição do comitê, a fim de ajustar-se ao novo organograma administrativo.”
Art. 3° Revogam-se os artigos 6° e 7° da Lei Municipal n° 17.244, de 27 de julho de 2006.
Art. 4° O artigo 8° da Lei Municipal n° 17.244, de 27 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8° A alíquota incidente nas atividades previstas no Art. 1° desta Lei, incidente na prestação de serviços dos contribuintes participantes do programa de incentivo ao Porto Digital, será de 2% (dois por cento).”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 03 de dezembro de 2013
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei n° 34/2013 de autoria do Poder Executivo