Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 73 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. ………………………………………………………
§ 1° É competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda.
§ 2° O deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição de que trata o caput realizar-se-á em até 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do pedido.
§ 3° A restituição de que trata o caput efetivar-se-á em até 90 (noventa) dias, a partir da data do deferimento do requerimento administrativo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli Paulo Eli