(DOE de 10/05/2013)
Introduz alterações nas Leis n° 14.542, de 30 de setembro de 2003, e 16.559, de 26 de maio de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 14.542, de 30 de setembro de 2003, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a ter a seguinte redação:
“Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor e dá outras providências.” (NR)
II – os arts. 1°, 2° e 3°-A passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3o deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-
§1°(.)
I – construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de distribuição de energia elétrica, redes de distribuição de água potável e reservatório, redes de esgoto sanitário, de drenagem pluvial, pavimentação, bem como nas obras de habitação, equipamentos, urbanização e infraestrutura para implantação de empreendimentos; (…)
§ 3° (…) (…)
VI -(…) (…)
d) materiais hidráulicos e equipamentos para rede de esgoto; materiais e equipamentos para redes de drenagem pluvial; materiais e equipamentos para pavimentação e outros necessários à completa execução da infraestrutura. (…)” (NR)
Art. 2° O subsídio concedido terá o seu valor expresso no “Cheque Moradia”, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitar Melhor, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por folha de cheque.
§ 1° Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitar Melhor observar-se-ão as seguintes regras e valores:
(…)
IV – para pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, desde que confirmada parceria com a Caixa Econômica Federal – CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1° do art. 1°, o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deverá ser aportado como contrapartida visando a viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura. (…)
§ 2° (…)
I – a Agência Goiana de Habitação -AGEHAB- seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora, exceto no caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, caso em que os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica responsável pela execução do Programa;
II – o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A, ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, incluídos neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
(…)
§ 3° No caso dos empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários não forem conhecidos ao início da execução da obra ou conhecidos só ao final desta, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
§ 4° No caso do parágrafo anterior e inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR- no Programa Minha Casa Minha Vida -PMCMV-, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.” (NR)
“Art. 3°- A (…)
(-)
II – nas hipóteses dos incisos I, III e IV do § 1° do art. 2° desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 16.559, de 26 de maio de 2009, que autoriza a concessão de subsídio complementar expresso em “Cheque Moradia”, na situação que especifica, relativo ao Programa Habitacional Morada Nova, de que trata a Lei n° 14.542/03, alterada na forma do art. 1° desta Lei, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a ter a seguinte redação:
“Autoriza a concessão de subsídio complementar expresso em “Cheque Moradia”, na situação que especifica, relativo ao Programa Habitar Melhor, de que trata a Lei n° 14.542/03.” (NR)
II – o art. 1° passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° (…) (…)
III – o somatório dos valores dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, e pelo “Cheque Moradia” não ultrapasse o custo total da construção da unidade, incluídos neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura, nos termos previstos na Lei n° 14.542, de 30 de setembro de 2003.
§ 1° No caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
§ 2° No caso do parágrafo anterior e inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR- no Programa Minha Casa Minha Vida -PMCMV-, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
§ 3° O subsídio complementar previsto nesta Lei poderá ser aportado como contrapartida visando a viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.