O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores – febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.
Art. 2° O controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Estado de Santa Catarina obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3° Aos proprietários, locatários ou responsáveis por propriedades particulares, ou não, localizados no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus, onde compete:
I – conservar a limpeza dos quintais, com recolhimento de lixo e de pneus, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
II – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água;
III – trocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de 5 (cinco) dias, manter plantas aquáticas em areia umedecida e manter com areia os pratos de vasos de plantas impedindo nos pratos águas emersas ou acúmulo de água;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água, sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas.
Art. 4° Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive em construção, ferros-velhos e comércio similar, compete:
I – manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II – manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis a acumulação de água;
III – Atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.
Art. 5° (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V- (Vetado)
Art. 6° Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a disponibilizar um responsável para acompanhar as inspeções das vigilâncias epidemiológicas e sanitárias, e se for o caso, fornecer meios de contato com seus proprietários.
Parágrafo único. A inspeção só poderá ser efetuada com acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária, ou pela construtora, conforme o caso.
Art. 7° A recusa ao atendimento das orientações e determinações epidemiológicas e sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde (SUS), constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei n° 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8° As infrações a presente Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:
I – proprietários de imóveis residenciais:
a) advertência; e
b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e
II – estabelecimentos comerciais públicos e privados:
a) advertência;
b) “interdição para recomendações sanitárias; cumprimento das
c) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e
d) cassação da autorização de funcionamento;
III – suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e
IV – cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 9° Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis:
a) Lei n° 15.243, de 29 de julho de 2010;
b) Lei n° 16.871, de 15 de janeiro de 2016;
c) Lei n° 17.068, de 12 de janeiro de 2017.
Florianópolis, 26 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO