A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Com fulcro no Convênio ICMS n° 73, de 30 de julho de 2020, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido do contribuinte o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
§ 1° Para os efeitos do caput, os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária, por meio de declaração descritiva, que o descumprimento de metas e compromissos assumidos resultou, exclusivamente, da crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19.
§ 2° A declaração descritiva de que trata o § 1° do caput deverá apontar as perdas econômicas, atuais e futuras, decorrentes da pandemia da Covid-19.
§ 3° O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário devido em razão do descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social, ou para outros fundos instituídos pelo Estado de Santa Catarina, inclusive aqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.
Art. 2° Em consequência da suspensão das atividades econômicas, o Poder Executivo adotará medidas para repactuar as metas e os compromissos firmados, tributários ou não tributários, pertinentes ao exercício de 2020.
§ 1° Exceto em relação ao disposto nesta Lei, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4° da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° Somente serão objeto de repactuação, as metas e compromissos relacionados à:
a) geração ou ampliação de empregos;
b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado; ou
c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.
§ 3° O disposto no caput independe de eventual pedido de revisão fundamentado no art. 14 da Lei n° 17.878, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 3° (Vetado)
Art. 4° A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto, ou seus acréscimos legais, já recolhidos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de novembro de 2020.
DANIELA CRISTINA REINEHR
RICARDO MIRANDA AVERSA
PAULO ELI