DOM 22/07/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação dos balcões destinados ao atendimento ao público no Município do Recife às pessoas com deficiência que utilizam cadeira de rodas e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos públicos e privados, que utilizem balcões destinados ao público, deverão adaptar a altura de pelo menos um de seus guichês para viabilizar o atendimento de pessoas com deficiência que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos estabelecimentos privados as seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira infração;
II – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada nos casos de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será graduada de acordo com a natureza e proporção do estabelecimento, sendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 3° Esta lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.
Recife, 21 de julho de 2014
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife