LEI N° 18.095, DE 19 DE MARÇO DE 2024
(DOM de 20.03.2024)
(Projeto de Lei n° 89/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Introduz na legislação municipal inovações trazidas pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, promove medidas de desjudicialização de litígios entre Fisco e contribuintes, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de março de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
ADAPTAÇÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À REFORMA TRIBUTÁRIA
Seção I
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP
Art. 1° Os arts. 1° e 8° da Lei n° 13.479, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………
Parágrafo único. A contribuição prevista no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, bem como alcança a instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.” (NR)
……………………………………………………………………………………….
“Art. 8° O montante arrecadado com a COSIP será destinado a um Fundo especial, vinculado às finalidades definidas no parágrafo único do art. 1° desta Lei, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial criado nos termos do caput deste artigo.” (NR)
Seção II
Fixação de alíquotas do ISS
Art. 2° O Poder Executivo fixará as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS que vigerão entre os exercícios de 2029 a 2032, na forma disposta pelo art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, com base nas alíquotas do imposto vigentes em 31 de dezembro de 2028, bem como indicará a redução proporcional dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros aplicável aos referidos exercícios.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará por decreto, anualmente, a alíquota em vigor nos respectivos exercícios de 2029 a 2032, a ser calculada nos termos do caput deste artigo, a fim de garantir a mais ampla publicidade e transparência quanto ao efetivo valor vigente da alíquota.
Seção III
Ações para incremento da receita média e conformidade tributária
Art. 3° A Lei n° 17.719, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar com nova redação em seus arts. 34 e 36 e acrescida dos arts. 34-A e 34-B, na seguinte conformidade:
“Art. 34. ………………………………………………………………………….
§ 1° …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
VI – reembolso e indenização a servidores em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, nas condições estabelecidas pela legislação municipal em vigor, para atendimento de necessidades inerentes às atividades da Administração Tributária e da Administração Fazendária, inclusive pagamento de verbas indenizatórias, por meio de auxílio-transporte e ressarcimento por atividades, ações e iniciativas extraordinárias no âmbito de programas de conformidade e autorregularização fiscais, não remuneradas nos termos da Lei n° 8.645, de 21 de novembro de 1977, e posteriores, aos membros do Quadro de Pessoal da Administração Tributária – QPAT, na forma, condições e nos valores a serem definidos pelo Conselho Gestor de que trata o art. 35 desta Lei, e observadas as disponibilidades financeiras do referido fundo;
……………………………………………………………………………………….
VIII – despesas relativas ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação, bem como à manutenção e à gestão administrativa e operacional da Secretaria Municipal da Fazenda, não discriminadas nos incisos I a VII, inclusive aquelas referentes ao planejamento, direção, execução e controle de programas de conformidade e autorregularização fiscais.
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 34-A. Os recursos do FEMATF poderão ser utilizados, ainda, para o financiamento de ações e programas visando ao incremento da receita média prevista nos arts. 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de n° 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como de programas de conformidade e autorregularização fiscais desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)
“Art. 34-B. A partir de 1° de janeiro de 2025, o FEMATF poderá ser utilizado como fonte de recursos para cumprimento do disposto no art. 114 da Lei n° 17.841, de 19 de agosto de 2022, aos membros do Quadro de Pessoal da Administração Tributária – QPAT, na forma, condições e nos valores a serem definidos pelo Conselho Gestor de que trata o art. 35 desta Lei, e observadas as disponibilidades financeiras do referido fundo.
§ 1° A concessão do benefício de que trata o caput, para os integrantes do QPAT, corresponderá a auxílio pecuniário aos indicados no § 2° deste artigo, despendido com plano ou seguro de assistência à saúde suplementar, na condição de titular ou beneficiário, mediante reembolso, com limites individuais, segmentado por faixas etárias, e global por integrante do QPAT, conforme definido pelo Conselho Gestor.
§ 2° Serão beneficiários do auxílio de que trata este artigo:
I – na condição de titulares, os integrantes ativos do QPAT, inclusive os afastados ou em licença, desde que remunerados; e
II – na condição de dependentes, aqueles elencados no inciso II do art. 7° da Lei n° 16.936, de 11 de junho de 2018, relativamente aos beneficiários referidos no inciso I deste parágrafo.
§ 3° O benefício de que trata este artigo:
I – tem caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência de Imposto de Renda e não compondo o salário-contribuição de quaisquer contribuições de natureza previdenciária, e tampouco será considerado para fins de cálculo de adicional de férias ou décimo-terceiro salário;
II – é específico e de alcance limitado aos indicados no § 2°, substituindo, uma vez implementado, qualquer outro de semelhante natureza concedido aos referidos beneficiários pela Administração Municipal, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 114 da Lei n° 17.841, de 2022, e será objeto de regulamentação específica pelo Conselho Gestor;
III – não será cumulável, e na hipótese de cessão do servidor para entidade da Administração Direta ou Indireta de qualquer ente que disponibilize benefício de natureza semelhante, suspender-se-á sua percepção enquanto perdurar a cessão, garantido ao servidor cedido o direito de opção.” (NR)
……………………………………………………………………………………….
“Art. 36. ………………………………………………………………………….
I – 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, inclusive dos valores arrecadados ou recebidos pelo Município em decorrência das disposições do art. 156-A da Constituição Federal e dos arts. 124 a 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
………………………………………………………………………………” (NR)
CAPÍTULO II
OUTRAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Seção I
Conselho Municipal de Tributos – CMT
Art. 4° O art. 41 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido de § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 41. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
§ 3° Os recursos poderão adotar rito sumário e simplificado de julgamento, conforme dispuser o Regimento Interno.” (NR)
Art. 5° O art. 71 da Lei n° 14.107, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Os Conselheiros representantes dos contribuintes perceberão uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da Referência CDA-2, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 04 (quatro) por mês.” (NR)
Seção II
Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC
Art. 6° O caput do art. 41 da Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 41. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
VI – os leiloeiros.
………………………………………………………………………………” (NR)
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE DESJUDICIALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA NA RELAÇÃO ENTRE FISCO E CONTRIBUINTES
Seção I
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC
Art. 7° Os arts. 20 e 40 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
II – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
……………………………………………………………………………………….
§ 2° Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.
………………………………………………………………………………” (NR)
……………………………………………………………………………………….
“Art. 40……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
II – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
……………………………………………………………………………………….
§ 2° Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 8° O art. 16 da Lei n° 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
III – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.
§ 2° Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, acrescida dos juros referidos no inciso III do caput deste artigo.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 9° O art. 21 da Lei n° 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Sobre o crédito tributário não pago no vencimento, nele incluída eventual multa lançada de ofício, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 10. Os arts. 23 e 24 da Lei n° 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
III – em qualquer caso, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 24. Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 11. Os arts. 103, 104 e 105 da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
IV – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 104. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
II – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 105. Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 12. O art. 13 da Lei n° 10.212, de 11 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
II – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
……………………………………………………………………………………….
§ 1° Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 13. O art. 4° da Lei n° 14.125, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ……………………………………………………………………………
§ 1° …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
II – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2° O acréscimo a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo será calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
……………………………………………………………………………………….
§ 5° Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, aplicando os juros descritos no inciso II do § 1° deste artigo.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 14. A Lei n° 10.734, de 30 de junho de 1989, passa a vigorar com nova redação em seus arts. 1° e 2° e acrescida do art. 1°-A, na seguinte conformidade:
“Art. 1° Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive os tributários até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, ou pagos a menor, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte:
……………………………………………………………………………………….
§ 5° O disposto neste artigo, quanto aos juros moratórios e atualização monetária, se aplica aos débitos de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, até 31 de dezembro de 2024, aplicando-se a tais débitos, prospectivamente, a partir de 1° de janeiro de 2025, o disposto no art. 1°-A desta Lei.” (NR)
“Art. 1°-A. A partir de 1° de janeiro de 2025, os débitos para com a Fazenda Municipal de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.
§ 2° Na hipótese de tributos pagos em atraso espontaneamente, tomar-se-á o valor do débito sem o acréscimo da multa de mora de 0,33% ao dia, e sobre ele aplicar-se-á a taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1° de janeiro de 2025 a todos os débitos de natureza tributária da Fazenda Municipal, bem como a indébitos da mesma natureza, sobrepondo-se, nas lacunas ou naquilo que for incompatível, a quaisquer regras de cômputo de juros moratórios ou de atualização monetária previstas em leis municipais gerais ou específicas, independentemente da data de sua entrada em vigor, exceto na hipótese de exceção expressa na respectiva lei.” (NR)
“Art. 2° A atualização estabelecida na forma do dos arts. 1° e 1°-A desta Lei aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.
………………………………………………………………………………” (NR)
Seção II
Base de Cálculo dos Planos de Saúde
Art. 15. O § 11 do art. 14 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
§ 11. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do art. 1°, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, aos prestadores dos serviços descritos no item 4 da lista do caput do art. 1°.” (NR)
Seção III
Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024
Art. 16. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
§ 1° Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2024 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2023.
§ 2° À exceção do quanto previsto no § 3° deste artigo, não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos:
I – referentes a obrigações de natureza contratual;
II – referentes a infrações à legislação ambiental;
III – referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV – incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.
§ 3° Poderão ser transferidos para o PPI 2024 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e art. 1° da Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015.
§ 4° Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei poderão ser incluídos no PPI 2024 e serão consolidados na forma do art. 19.
§ 5° O PPI 2024 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.
Art. 17. O ingresso no PPI 2024 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1° Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2024 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 16.
§ 3° Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 16.
§ 4° O ingresso impõe como contrapartida do sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 11 deste artigo.
§ 5° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 4° deste artigo.
§ 6° Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2024 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta-corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.
§ 7° Ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei.
§ 8° Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes de parcelamentos ainda em andamento a que se refere o § 3° do art. 16 desta Lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei.
§ 9° O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2024, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa.
§ 10. Será também contrapartida a ser observada pelo sujeito passivo, pessoa jurídica, a manutenção de sua sede no Município de São Paulo, enquanto o parcelamento estiver em vigor.
§ 11. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de desconto previstas no art. 20 desta Lei.
Art. 18. A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à contrapartida de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 19 e 20 desta Lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 19. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2024 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2° Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
§ 3° No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no Programa.
Art. 20. Sobre os débitos consolidados na forma do art. 19 serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I – relativamente ao débito tributário:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 35% (trinta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;
II – relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo único. Entende-se por multa, para os fins do inciso I deste artigo, as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3° do art. 113 do Código Tributário Nacional.
Art. 21. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 20 desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2024.
Art. 22. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2024, com os descontos concedidos na conformidade do art. 20:
I – em parcela única; ou
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 23. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
§ 2° As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Art. 24. O ingresso no PPI 2024 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições e contrapartidas estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1° A homologação do ingresso no PPI 2024 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2° O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 18.
Art. 25. O sujeito passivo será excluído do PPI 2024, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências ou contrapartidas estabelecidas nesta Lei;
II – estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1° deste artigo;
III – estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1° deste artigo;
IV – estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1° deste artigo;
V – não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 18 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2024;
VIII – mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
§ 1° Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do caput deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2024 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
§ 2° A exclusão do PPI 2024 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
§ 3° O PPI 2024 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 26. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência, exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente.
CAPÍTULO IV
CONTRAGARANTIAS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO
Art. 27. O § 2° do art. 18 da Lei n° 16.757, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
§ 2° As contragarantias de que trata o § 1° deste artigo compreendem os direitos e créditos, relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas próprias do Município, previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4° de seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1°.” (NR)
Art. 28. O parágrafo único do art. 5° da Lei n° 16.985, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ……………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4° do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1°.” (NR)
Art. 29. O parágrafo único do art. 5° da Lei n° 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ……………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4° do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1°.” (NR)
Art. 30. O parágrafo único do art. 21 da Lei n° 17.557, de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4° do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1°.” (NR)
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SEU CONSELHO GESTOR
Art. 31. O § 3° do caput do art. 1° e o art. 6° da Lei n° 16.651, de 16 de maio de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1°…………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
§ 3° Serão convidados para a reunião do CMDP que tenha por objetivo analisar a destinação dos recursos provenientes de eventual desestatização os Secretários Municipais de Saúde, Educação, Segurança Urbana, Habitação, Transportes, Assistência e Desenvolvimento Social, Esportes, Cultura, e Verde e Meio Ambiente. ” (NR)
……………………………………………………………………………………….
“Art. 6° Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana, assistência social, esporte, cultura, meio ambiente, e investimentos nos campos de atuação das Subprefeituras.” (NR)
CAPÍTULO VI
QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 32. O caput do art. 1° e o art. 7°-A da Lei n° 14.132, de 24 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde, de educação, de cultura, de esportes, lazer e recreação, de assistência social, de meio ambiente, de promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento e de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
………………………………………………………………………………” (NR)
……………………………………………………………………………………….
“Art. 7°-A. ……………………………………………………………………….
§ 1° …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
III – no caso das atividades relacionadas à área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência:
a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ou pelo Prefeito;
b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de São Paulo; e
c) quatro membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.
………………………………………………………………………………” (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33. Com efeitos a partir do exercício de 2025, ano-base 2024, o art. 18 da Lei n° 8.645, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
§ 3° …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
IX – no mesmo ato em que for dada publicidade aos indicadores referidos no inciso V deste parágrafo, o Valor de Referência Tributária Limite – VRTL será obtido pela multiplicação do VRT vigente pelo fator ft, com valor mínimo igual a 1 (um), apurado pela fórmula ft = (IEAP(t-1)/(t-2) x 1,15) + 1 + fii, onde “fii” é o fator incremental incentivado, produto da divisão da receita de programas ordinários ou extraordinários de parcelamento administrativo ou incentivado pela receita corrente referentes ao exercício “t-1”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo que o produto do resultado do “fii” não poderá ser superior à variação do IPCA no exercício anterior.
……………………………………………………………………………………….
§ 8° Os indicadores de efetividade e valores de arrecadação especificados nos incisos V, VI e VII do § 3° deste artigo não incluem a arrecadação decorrente de adesões a programas ordinários ou extraordinários de parcelamento administrativo ou incentivado.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 34. Até que se alcance a data prevista no inciso II do art. 37 desta Lei, os créditos tributários, constituídos ou a constituir, inscritos ou não, continuarão a ser regidos pelas regras de atualização monetária e juros moratórios vigentes até tal data e, somente a partir dela, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Art. 35. Os tributos sobre cujos créditos não recolhidos, ou recolhidos a menor, incida a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, sujeitam-se, nos casos de restituição, à incidência da mesma taxa, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que a restituição for efetuada.
Art. 36. Ficam revogados:
I – o inciso III do art. 20 e o inciso III do art. 40, ambos da Lei n° 6.989, de 1966;
II – o § 1° do art. 24 da Lei n° 13.477, de 2002;
III – o inciso III do art. 13 da Lei n° 10.212, de 1986;
IV – o § 6° do art. 52 da Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017;
V – os arts. 27 e 28 da Lei n° 7.047, de 6 de setembro de 1967;
VI – o art. 5° da Lei n° 10.505, de 4 de maio de 1988.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente à nova redação do art. 36 da Lei n° 17.719, de 2021, a partir de 1° de janeiro de 2025;
II – relativamente aos arts. 35 e 36 e à Seção I do Capítulo III, a partir de 1° de janeiro de 2025;
III – quanto aos dispositivos do PPI 2024, a partir de sua regulamentação;
IV – relativamente ao art. 14 da Lei n° 13.701, de 2003, no segundo mês após a publicação desta Lei.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de março de 2024, 471° da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 19 de março de 2024.