A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado ao consumidor o direito da remarcação da data de execução de contrato de pacote de evento em razão da pandemia da COVID-19.
§ 1° Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pela remarcação de que trata o caput deste artigo.
§ 2° A data da remarcação ficará a critério do contratante, dentre as disponíveis pelo contratado, não ultrapassando 18 (dezoito) meses após o término do prazo de vigência do Decreto Legislativo n° 18.332, de 20 de março de 2020, ou de decreto posterior, estadual ou municipal, que venha a declarar estado de calamidade pública em virtude da pandemia da COVID-19.
Art. 2° O cancelamento do evento por parte do consumidor permitirá à contratada cobrar a multa prevista em contrato.
Parágrafo único. A multa deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas, após o término de declaração do estado de calamidade pública.
Art. 3° Os valores pagos a título de antecipação deverão ser restituídos integralmente no caso de cancelamento por parte da contratada.
Parágrafo único. A devolução do montante pago deverá ocorrer em até 12 (doze) parcelas, após o término de declaração do estado de calamidade pública.
Art. 4° Estão abrangidos nesta Lei todos os contratos que teriam a sua execução até 60 (sessenta) dias após o término do prazo de vigência do Decreto Legislativo n° 18.332, de 2020, ou de decreto posterior, estadual ou municipal, que venha a declarar estado de calamidade pública em virtude da pandemia da COVID-19.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa prevista na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de abril de 2021.
DANIELA CRISTINA REINEHR
GERSON LUIZ SCHWERDT
LUCIANO JOSÉ BULIGON