DOM de 13/01/2015
Institui o Programa Municipal Universidade para todos – PROUNI Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal Universidade para Todos – PROUNI Recife, a ser executado pelo Município do Recife, sob a gestão da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, com a finalidade de conceder bolsas de estudos universitárias integrais para estudantes de cursos presenciais de graduação e de cursos sequenciais de formação específica, autorizados pelo Ministério da Educação, participantes do Sistema Estadual de Educação ou ainda em funcionamento mediante regime de colaboração entre os estados da federação, conforme disposto no artigo 211 da Constituição Federal Brasileira e artigo 8° da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, oferecidos por instituições de ensino superior estabelecidas no Município do Recife.
- 1° Considera-se bolsa de estudo os valores referentes às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal n° 9.870, de 23 de novembro de 1999.
- 2° Considera-se curso de graduação os cursos de bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia e os cursos sequenciais de formação específica.
- 3° Excluem-se do PROUNI Recife os cursos sequenciais de complementação de estudos.
Art. 2° As bolsas de estudo de que trata o art. 1° desta Lei serão concedidas de forma integral a brasileiros, residentes e domiciliados no Município do Recife, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 2 (dois) salários mínimos.
- 1° Entende-se como renda familiar mensal per capita o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número de componentes.
- 2° Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia, relacionadas a ele pelo seguinte parentesco: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho (a), irmã (o) ou avô (ó).
- 3° As bolsas de estudos universitárias integrais deverão ser concedidas considerando-se todos os descontos regulares, e de caráter coletivo, oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
- 4° Para efeitos desta Lei, a residência e o domicílio no Município do Recife serão atestados por meio de comprovantes de residência dos últimos 03 (três) anos.
- 5° Será estimulada a participação das pessoas com deficiência no âmbito do PROUNI Recife, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física, sendo esta condição imprescindível para vigência do termo de adesão.
- 6° Na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos universitárias integrais concedidas, o limite máximo da renda familiar mensal per capita será o valor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 3° A bolsa de estudo universitária será concedida a estudante em situação de carência que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
II – ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM;
III – comprovar renda bruta familiar, per capita, correspondente ao valor citado no artigo 2° desta Lei;
IV – comprovar residência no Município do Recife por, no mínimo, 03 (três) anos, contados da data de inscrição do Programa; e
V – não possuir diploma de graduação nem se encontrar matriculado em curso de ensino superior.
Art. 4° O PROUNI Recife poderá ser estendido a professor da rede pública de ensino do Município de Recife, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda familiar per capita.
Parágrafo único. O número de beneficiários professores da rede pública de ensino não excederá a 20% (vinte por cento) do total de beneficiários do PROUNI Recife.
Art. 5° A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6° As normas gerais de execução do PROUNI Recife serão disciplinadas em ato do Poder Executivo, que deverá prever:
I – normas relativas ao atendimento ao aluno;
II – obrigações dos estudantes e das instituições;
III – regras para seleção de estudantes, inclusive a análise dos resultados e perfil socioeconômico do ENEM, e de adesão das instituições mantenedoras;
IV – forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação da oferta pelas instituições e participação dos estudantes nos cursos;
V – normas de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante;
VI – exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, aferidas por sistema de avaliação nacional e indicadores específicos da educação profissional;
VII – mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico e outros requisitos; e
VIII – normas de transparência, acesso à informação, publicidade e divulgação relativas à concessão das bolsas de estudo.
Art. 7° Poderá aderir ao PROUNI Recife qualquer instituição de ensino superior estabelecida no Município do Recife, observados os seguintes requisitos:
I – estar em dia com o recolhimento de todos os tributos municipais; e
II – ser devidamente credenciada pelo MEC, ou, participante do Sistema Estadual de Educação ou ainda em funcionamento mediante regime de colaboração entre os estados da federação, conforme disposto no artigo 211 da Constituição Federal Brasileira e artigo 8° da Lei Federal n° 9.394, de 1996, e atender a todas as exigências legais de funcionamento estabelecidas na legislação própria.
- 1° Para fins do disposto no caput, as instituições de ensino superior deverão:
I – aderir ao PROUNI Recife com assinatura de termo de adesão por suas mantenedoras;
II – habilitar-se perante a Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional;
III – atender aos índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos em ato da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional; e
IV – garantir aos beneficiários do PROUNI Recife acesso a sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural.
- 2° O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
- 3° A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição de ensino superior, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROUNI Recife, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 5° desta Lei.
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 8° A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na prestação de serviços enquadrados no subitem 8.01 do art. 102 da Lei n.° 15.563, de 1991, pela instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI Recife, será:
I – 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), no primeiro ano a partir da adesão ao PROUNI Recife;
II – 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), no segundo ano a partir da adesão ao PROUNI Recife;
III – 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), no terceiro ano a partir da adesão ao PROUNI Recife; e
IV – 2,0% (dois por cento), no quarto e seguintes anos a partir da adesão ao PROUNI Recife.
- 1° Para gozo do benefício fiscal, o número de bolsas de estudos universitárias integrais oferecido pela instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI Recife deverá ser de:
I – 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do total de alunos regularmente pagantes da instituição de ensino superior, no ano letivo anterior, em seus cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, no primeiro ano a partir da adesão ao PROUNI Recife;
II – 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) do total de alunos regularmente pagantes da instituição de ensino superior, no ano letivo anterior, em seus cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, no segundo ano a partir da adesão ao PROUNI Recife;
III – 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do total de alunos regularmente pagantes da instituição de ensino superior, no ano letivo anterior, em seus cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, no terceiro ano a partir da adesão ao PROUNI Recife; e
IV – 3,0% (três por cento) do total de alunos regularmente pagantes da instituição de ensino superior, no ano letivo anterior, em seus cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, no quarto e seguintes anos a partir da adesão ao PROUNI Recife.
- 2° Consideram-se alunos regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com a instituição de ensino superior, com base na Lei Federal n° 9.870, de 1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROUNI Recife, do Programa PROUNI do Governo Federal ou da própria instituição.
- 3° As bolsas de estudos universitárias integrais serão disponibilizadas de forma proporcional ao total de alunos regularmente pagantes da instituição de ensino superior, no ano letivo anterior, em cada curso oferecido pela instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI Recife, em cursos e turmas efetivamente nela instalados.
- 4° Na hipótese do valor total das bolsas oferecidas pela instituição de ensino superior, considerando-se como referência o valor contratado a título oneroso por alunos regularmente pagantes, com base na Lei Federal n° 9.870, de 1999, ser inferior ao valor do incentivo fiscal estabelecido nesse artigo, deverá a instituição privada de ensino superior, no ano letivo imediatamente seguinte, complementar a oferta de bolsas integrais, acrescentando ao total de bolsas de estudos universitárias integrais indicado no parágrafo primeiro tantas bolsas quanto necessárias para atingir o valor total do incentivo fiscal gozado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° – Fica instituído o Comitê Gestor do PROUNI Recife, com a atribuição de analisar preliminarmente as propostas de adesão ao PROUNI Recife e, se admissíveis, preparar o processo administrativo para decisão da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, e acompanhar o desenvolvimento do Programa.
Art. 10. O Comitê Gestor será composto por 05 (cinco) membros, assim designados, a serem dispostos em regulamento:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional; e
V – 01 (um) representante do Sindicato das Instituições Privadas de Ensino Superior do Estado de Pernambuco – SIESPE;
VI – 01 (um) representante do movimento estudantil.
- 1° Compete também ao Comitê Gestor:
I – verificar o cumprimento pela instituição de ensino de termo de adesão homologado, nos termos dispostos em Regulamento;
II – acompanhar, em cada ano letivo, a oferta do número de bolsas em cada curso da instituição credenciada ao PROUNI Recife, visando a assegurar a proporção estabelecida no artigo 8° desta Lei; e
III – propor à Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional a aplicação das penas previstas nesta Lei, e a desvinculação da instituição ao PROUNI Recife, quando for o caso.
- 2° O Comitê Gestor deverá instruir o processo de pedido de adesão com estimativa do incentivo fiscal no exercício do deferimento e nos três subsequentes, demonstrada pela respectiva instituição de ensino superior.
- 3° O funcionamento do Comitê Gestor será disposto em regulamento, observados os sigilos fiscal e funcional.
Art. 11. Os valores das bolsas de estudo concedidas correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídos as mensalidades e encargos, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.
- 1° O Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, às transferências e à prestação de contas no âmbito do PROUNI Recife.
- 2° O custeio de material didático referido no caput é exclusivamente aquele incluído nas mensalidades do curso.
- 3° A Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional avaliará a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação de recursos voltados à concessão das bolsas de estudo.
- 4° As mantenedoras das instituições de ensino superior disponibilizarão à Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional informações sobre os beneficiários da bolsa de estudo concedidas para fins da avaliação de que trata o § 3°, nos termos da legislação vigente, observado o direito à intimidade e à vida privada do cidadão.
- 5° Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar à Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na execução do PROUNI Recife.
Art. 12. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição de ensino superior às seguintes penalidades:
I – advertência; e
II – impossibilidade de nova adesão por até 05 (cinco) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados.
- 1° As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
- 2° As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa.
Art. 13. Finda a vigência do termo de adesão ou na hipótese de desvinculação da instituição do PROUNI Recife, será restabelecida a alíquota de 5% (cinco por cento) para a atividade, assegurado o direito ao estudante beneficiado até a conclusão do curso, observadas as disposições desta Lei, sob pena de restituição aos cofres públicos dos valores recolhidos a menor a título de ISSQN durante a vigência da adesão.
Art. 14. Excluem-se da base de cálculo do ISSQN incidente na prestação de serviços enquadrados no subitem 8.01 do art. 102 da Lei n.° 15.563, de 1991, pela instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI Recife, os valores relativos a bolsas de estudo concedidas em tal programa.
Art. 15. O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° (primeiro) de janeiro de 2015.
Recife, 12 de janeiro de 2015
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei n° 51/2014 de autoria do Chefe do Pod