DOE de 02/04/2015
Altera as leis n.° 18.087, de 17 de Dezembro de 2014, e n.° 15.563, de 27 de Dezembro de 1991, acrescentando dispositivos que mencionam.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 4° do art. 1°, o § 4° do art. 2°, o § 3° do art. 5°, o caput e o §1° do art. 6° e o inciso I e o § 1° do art. 8°, todos da Lei n° 18.087, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° (…)
- 4° Ficam incluídos no PPI débitos tributários de competências posteriores à competência de dezembro de 2012, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem inscritos em dívida ativa, parcelados ou constituídos por lançamento fiscal, e a certidão de dívida ativa, o processo de parcelamento ou o lançamento incluírem débitos relativos ao exercício de 2012 e/ou anteriores.”
“Art. 2° (…)
- 4° A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 30 (trinta) de junho de 2015, conforme previsto em regulamento.”
“Art. 5° (…)
- 3° Os juros serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.”
“Art. 6° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única darseá até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 4° e 5° desta Lei.
- 1° Na hipótese da formalização do pedido de ingresso no PPI ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mês, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única darseá até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à formalização do pedido.”
“Art. 8° (…)
I não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI, ou não recolhimento de qualquer importância relativa ao Programa, até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela do PPI;
(…)
- 1° A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade, na forma prevista em regulamento, do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.”
Art. 2° O inciso III do art. 111 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 (…)
III as incorporadoras e construtoras, com exceção das pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, em relação a todos os serviços que lhes forem prestados;”
Art. 3° O art. 1° da Lei n° 18.087, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5° e 6° com as seguintes redações
“Art. 1° (…)
- 5° Ficam incluídos no PPI débitos tributários decorrentes de obrigações acessórias constituídos até 31 de dezembro de 2012
- 6° Não poderão ser objeto de adesão ao PPI os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública.”
Art. 4° O art. 2° da Lei n° 18.087, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
- 6° O Poder Executivo poderá reabrir, uma única vez, mediante decreto, por até 90 (noventa) dias, o prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI.”
Art. 5° O Capítulo V do Título I do Livro Nono da Lei n.° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção IA, com a seguinte redação:
” SEÇÃO I A DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 185A. Quando o tributo for sujeito ao lançamento por homologação, a exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária ou em notificação fiscal, de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 185B. Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
- 1° A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.
- 2° Considerase a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFSe, nos termos dispostos no caput, declaração tributária, constituindose confissão de dívida do tributo incidente na operação realizada, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.”
Art. 6° Aplicase o disposto no § 4° do art. 1°, da Lei n.° 18.087, de 2014, com a redação dada pelo art. 1° desta Lei, às certidões de dívida ativa, parcelamentos e lançamentos efetuados até a data de publicação desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Recife, 01 de abril de 2015
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito do Recife Em exercício
Projeto de Lei n° 07/2015 de autoria do Chefe do Poder Executivo.