DOE PR 03/07/2014
Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, inscritos em dívida ativa ou não, de empresas em processo de recuperação judicial e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Autoriza o parcelamento de débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de empresas em processo de recuperação judicial.
Parágrafo único. O parcelamento, na forma estabelecida nesta Lei, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 52 da Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 2° O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome do devedor, contribuinte ou responsável, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive os ajuizados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não alcança:
I – os parcelamentos em curso;
II – os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 3° Os débitos tributários poderão ser pagos em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais consecutivas, observadas as demais condições desta Lei.
§ 1° O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos nele incluídos.
§ 2° O parcelamento estabelecido por esta Lei, quando se tratar de débito ajuizado, independe do oferecimento de qualquer garantia, ficando mantidas as garantias já existentes.
§ 3° O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, com todos os acréscimos previstos na legislação. § 4o O débito parcelado estará sujeito:
I – a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC mensal aplicado sobre os valores do imposto e da multa constantes da parcela;
II – a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;
III – ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da SELIC mensal até a data do efetivo pagamento.
§ 5° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 6 UPF/PR (seis Unidades Padrão Fiscal do Paraná).
§ 6° O parcelamento não exonera o devedor do pagamento de eventuais custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais, quando devidos.
Art. 4° Implica imediata rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado;
II- o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
III – o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
IV – a decretação da falência;
V – a não concessão da recuperação judicial.
§ 1° Rescindido o parcelamento, o saldo do débito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão de dívida ativa para início ou prosseguimento da cobrança judicial, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento previsto nesta Lei.
§ 2° Para fins de aplicação do inciso IV deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado, quando notificada judicialmente, enviará à Secretaria de Estado da Fazenda a relação de contribuintes em recuperação judicial que tiverem a falência decretada.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 03 de julho de 2014.