LEI N° 18.161, DE 24 DE JULHO DE 2024
(DOM de 25.07.2024)
Acrescenta o art. 18-A à Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a forma de apuração do valor venal de imóveis, para efeito de lançamento dos Impostos de Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1° A Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, que “Dispõe sobre a forma de apuração do valor venal de imóveis, para efeito de lançamento dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, concede descontos sobre os valores venais dos imóveis sujeitos à incidência desses impostos, no exercício de 1987, e dá outras providências”, fica acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:
Art. 18-A. Para fins de transparência, a Prefeitura disponibilizará mensalmente os dados abaixo, relativamente às transações imobiliárias tributadas pelo ITBI nos últimos 5 (cinco) anos:
I – identificação dos imóveis transacionados;
II – o valor declarado pelo contribuinte;
III – o valor venal de referência ou valor inicialmente estimado pela Prefeitura; e
IV – a data e a natureza da transação.
§ 1° Os dados referidos nos incisos I a IV deste artigo devem conter, no mínimo, informações sobre a localização exata do imóvel, organizados por número de cadastro (SQL), matrícula, cartório de registro e endereço completo, incluindo logradouro, bairro, numeração e complemento do imóvel, quando aplicável.
§ 2° Os dados referidos nos incisos I a IV deste artigo serão disponibilizados na rede mundial de computadores, para consulta geral dos interessados, sem a identificação, seja por nome, seja por número de documento, dos compradores e vendedores.
§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica para:
I – transações imobiliárias cujo ITBI tenha sido incluído em programa de parcelamento ou de regularização de débitos; e
II – transações imobiliárias cujo ITBI tenha sido constituído mediante Auto de Infração e Intimação.
Art. 2° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de julho de 2024, 471° da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça