(DOE de 27/09/2013
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR-, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS-, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD-.
Art. 2° As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
III – permissão para pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3° do art. 166 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-;
IV – eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.
Parágrafo único. Caso o crédito tributário favorecido e a parte não litigiosa sejam pagos de maneira parcelada, o sujeito passivo deve, sob pena de ter os parcelamentos denunciados, adotar os seguintes procedimentos até a data de pagamento da segunda parcela:
I – tratando-se de crédito tributário não inscrito na dívida ativa:
a) comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
b) apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes situações:
1. decisão administrativa não definitiva;
2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário – CAT-, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
II – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário – CAT-, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
Art. 3° Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 4° O RECUPERAR alcança todos os créditos tributários, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, inclusive aquele:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento;
III – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
V – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
VI – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
§ 1° O RECUPERAR alcança o crédito tributário não constituído confessado espontaneamente pelo sujeito passivo, exclusivamente em relação ao ICMS.
§ 2° No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2013 será feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do RECUPERAR, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 20 de dezembro de 2013.
§ 1° A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2° A adesão ao RECUPERAR:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6° O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos, para pagamento à vista, conforme previsto no Anexo I, e para pagamento a prazo, conforme previsto no Anexo II.
Art. 7° Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:
I – até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;
II – de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% (dois décimos por cento) de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização monetária;
III – de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% (cinco décimos por cento) de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização monetária.
Art. 8° O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o correspondente índice discriminado na tabela do Anexo II desta Lei, conforme seja Imposto ou Pena Pecuniária, em função do número de parcelas, observado o seguinte:
I – o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo II pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;
II – o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e de R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS e o ITCD.
Art. 9° O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
Parágrafo único. Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de setembro de 2018.
Art. 11. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao RECUPERAR.
Art. 12. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.
Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 14. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 15. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 16. O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 25 de setembro de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO I
PAGAMENTO À VISTA
Redução – Crédito Tributário Imposto e Penalidade Pecuniária | Redução Penalidade Pecuniária | Data Limite para Pagamento | |
Multa e Juros | Atualização Monetária | Multa e Juros | |
100% | 50% | 97% | 11/10/2013 |
97% | 45% | 96% | 31/10/2013 |
94% | 40% | 95% | 29/11/2013 |
92% | 35% | 95% | 20/12/2013 |
Anexo II
Pagamento Parcelado
Parcelas |
Redução – Crédito Tributário Imposto e Penalidade Pecuniária |
Redução Penalidade Pecuniária |
Coeficientes para cálculo do valor da parcela |
|
Multa e Juros |
Atualização Monetária |
Multa |
||
2 |
90% |
30% |
90% |
1,000000 |
3 |
85% |
20% |
85% |
0,500000 |
4 |
85% |
20% |
85% |
0,333333 |
5 |
85% |
20% |
85% |
0,254390 |
6 |
85% |
20% |
85% |
0,204220 |
7 |
80% |
10% |
80% |
0,170774 |
8 |
80% |
10% |
80% |
0,146885 |
9 |
80% |
10% |
80% |
0,130690 |
10 |
80% |
10% |
80% |
0,116740 |
11 |
80% |
10% |
80% |
0,105582 |
12 |
80% |
10% |
80% |
0,096454 |
13 |
40% |
0% |
40% |
0,088849 |
14 |
40% |
0% |
40% |
0,082415 |
15 |
40% |
0% |
40% |
0,076901 |
16 |
40% |
0% |
40% |
0,072124 |
17 |
40% |
0% |
40% |
0,067945 |
18 |
40% |
0% |
40% |
0,064258 |
19 |
40% |
0% |
40% |
0,060982 |
20 |
40% |
0% |
40% |
0,058052 |
21 |
40% |
0% |
40% |
0,055415 |
22 |
40% |
0% |
40% |
0,053031 |
23 |
40% |
0% |
40% |
0,050864 |
24 |
40% |
0% |
40% |
0,048886 |
25 |
40% |
0% |
40% |
0,047073 |
26 |
40% |
0% |
40% |
0,045407 |
27 |
40% |
0% |
40% |
0,043869 |
28 |
40% |
0% |
40% |
0,042446 |
29 |
40% |
0% |
40% |
0,041124 |
30 |
40% |
0% |
40% |
0,039895 |
31 |
40% |
0% |
40% |
0,038748 |
32 |
40% |
0% |
40% |
0,037676 |
33 |
40% |
0% |
40% |
0,036671 |
34 |
40% |
0% |
40% |
0,035727 |
35 |
40% |
0% |
40% |
0,034840 |
36 |
40% |
0% |
40% |
0,034004 |
37 |
40% |
0% |
40% |
0,033214 |
38 |
40% |
0% |
40% |
0,032468 |
39 |
40% |
0% |
40% |
0,031761 |
40 |
40% |
0% |
40% |
0,031092 |
41 |
40% |
0% |
40% |
0,030456 |
42 |
40% |
0% |
40% |
0,029851 |
43 |
40% |
0% |
40% |
0,029276 |
44 |
40% |
0% |
40% |
0,028727 |
45 |
40% |
0% |
40% |
0,028204 |
46 |
40% |
0% |
40% |
0,027705 |
47 |
40% |
0% |
40% |
0,027228 |
48 |
40% |
0% |
40% |
0,026771 |
49 |
40% |
0% |
40% |
0,026334 |
50 |
40% |
0% |
40% |
0,025915 |
51 |
40% |
0% |
40% |
0,025513 |
52 |
40% |
0% |
40% |
0,025127 |
53 |
40% |
0% |
40% |
0,024756 |
54 |
40% |
0% |
40% |
0,024400 |
55 |
40% |
0% |
40% |
0,024057 |
56 |
40% |
0% |
40% |
0,023726 |
57 |
40% |
0% |
40% |
0,023408 |
58 |
40% |
0% |
40% |
0,023102 |
59 |
40% |
0% |
40% |
0,022806 |
60 |
40% |
0% |
40% |
0,022520 |