A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos termos do Convênio Confaz n° 116/2022, fica concedido crédito outorgado do Imposto relativo às Operações sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente à aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1° A presente Lei atende ao disposto no inciso VII, § 5°, art. 5° da Emenda Constitucional nacional n° 123, de 14 de julho de 2022.
§ 2° Ato do Poder Executivo, em consonância com o Convênio Confaz n° 116/2022, disciplinará os limites, os parâmetros e as condições deste benefício.
Nota As condições para fruição deste beneficios estão aludidas no Decreto n° 34.878/2022.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Governadora do Estado