DOE de 11/11/2013
Altera a Lei n° 11.180, de 19 de abril de 1990, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 11.180, de 19 de abril de1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode ser reenquadrado para o aumento do valor do crédito ou para a prorrogação de prazo para 31 de dezembro de 2020, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento.
…
Art. 7° O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR.
§ 1° O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:
I – a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
II – alteração do projeto sem prévia comunicação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR;
III – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
IV – paralisação das atividades;
V – inadimplência junto ao Programa e ao Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;
VI – suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:
I – desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;
II – o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.
§ 3° A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
§ 4° A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão.
§ 5° A revogação resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR.
§ 6° A penalidade de que trata o § 1° deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.
§ 7° Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR.
Art. 7°-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
§ 1° Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 2° A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.” (NR)
Art. 2° Fica convalidada a prorrogação do beneficio do FOMENTAR para 31 de dezembro de 2020 ao estabelecimento para o qual tenha sido aprovado o projeto de reeenquadramento até a data de publicação desta Lei, desde que obedecido o disposto no art. 2°-A da Lei n° 11.180, de 19 de abril de 1990, com redação dada por esta Lei.
Art. 3° Fica permitido ao estabelecimento beneficiário do FOMENTAR com prazo de utilização expirado:
I – o reenquadramento para novo prazo ou valor do investimento de projeto do FOMENTAR;
II – a migração para o Programa PRODUZIR.
Parágrafo único. A permissão contida no caput deste artigo fica condicionada a protocolização de projeto até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1° de novembro de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocíia