DOE PR 05/11/2014
Alteração de dispositivos da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e adoção de outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Introduz as seguintes alterações na Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – o item 5 da alínea “h” do inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM 9619.00.00);”;
II – Acrescenta o § 5°-A ao art. 25:
“§ 5°-A. E vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o § 5° deste artigo quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE – versão 2.0 – 3511-5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02.”.
Art. 2° Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, para ser utilizado exclusivamente na liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e de serviços de comunicação (Convênio ICMS 102, de 7 de agosto de 2013).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada no prazo de até trinta dias contados da publicação.
Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.