DOM de 03/01/2017
(Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social – FMDS).
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social com a finalidade de captar recursos financeiros para implementação dos programas sociais do município e para a execução da Política Municipal da Assistência Social.
Art. 2° Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou a órgão que venha a substituí-la, a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do FMDS, garantindo-lhe dotação orçamentária, e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções.
Art. 4° O Fundo Municipal de Desenvolvimento Social será constituído das seguintes receitas:
I – recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei Estadual de Pernambuco n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002;
II – dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
III – recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para execução da Política Municipal de Assistência Social;
IV – recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada;
V – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 1° Fica permitida a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social (FMDS) às contrapartidas previstas em convênios com o Fundo Nacional de Assistência Social e com os projetos sociais financiados pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado ou por organismos internacionais, que tenham como objetivo a implantação e implementação dos programas sociais do Município.
§ 2° Fica vedada a utilização de recursos do FMDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
§ 3° Excetuam-se da vedação a que se refere o § 2° as despesas de custeio diretamente vinculadas à operacionalização do investimento social.
§ 4° Os recursos que compõe o fundo de que trata o caput deste artigo serão depositados em conta própria sob a denominação “Fundo Municipal de Desenvolvimento Social”, mantida em instituição financeira designada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, especialmente aberta para essa finalidade.
§ 5° Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social serão destinados às ações da política de assistência social definidas no Plano Plurianual do Município.
§ 6° A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ou órgão que venha a substituí-la prestará contas trimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social sobre a gestão financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, apresentando os relatórios pertinentes.
Art. 5° Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico com o orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do município.
Art. 6° O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, em obediência ao princípio da unidade, integrará o Orçamento do Município do Recife e evidenciará a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 7° Em caso de extinção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Município.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 02 de janeiro de 2017
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife