LEI N° 18.408, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 23.12.2023)
Dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 6° da Lei n° 13.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.” (NR)
Art. 2° A alínea “a” do inciso II do art. 9° da Lei n° 14.338, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°
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II –
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a) até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva aquisição; e (NR)
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Art. 3° O art. 4° da Lei n° 15.584, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA