DOE de 25/04/2014
Altera a Lei n° 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.633, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………..
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I – projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
II – projeto de ação, produção e difusão cultural e artística que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………..
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§2° Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo serão fixados por ato da Secretaria de Estado da Cultura.
§3° A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO CULTURAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para sua utilização.” (NR)
“Art. 9° Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1° valor que exceda a totalidade dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2°, devendo, para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II daquele artigo.
§1° Nos termos do § 6° do art. 216 da Constituição Federal, é vedada a aplicação dos recursos de que trata o art. 8° desta Lei no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.
§2° Dentre as despesas correntes vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas poderão ser utilizados, até o limite de 5% (cinco por cento), recursos para o custeio da administração do Fundo, tais como, por exemplo, para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do FUNDO CULTURAL.
§3° As receitas provenientes da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, previstas no art. 2°, inciso V, desta Lei, poderão ser utilizadas para as despesas de custeio e de investimento da Secretaria de Estado da Cultura.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Gilvane Felipe