DOE de 13/01/2015
Alteração da Lei n° 16.035, de 29 de dezembro de 2008, que possibilita ao Procurador-Geral do Estado autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O caput e os incisos I e VI do art. 1° da Lei n° 16.035, de 29 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipótese:
I – quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário quando constatada a existência de indicios de crime falimentar nos autos de falência;
(…)
VI – quando se trata de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoas jurídicas que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros , sem que tenham sido localizado bens passíveis de penhora e desde que esgotadas as buscas o pelos meios administrativos e judiciais.”
Art. 2° Acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao art. 1° da Lei n° 16.035, de 2008, com a seguinte redação:
“VII – quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoas jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, havendo penhora de bem inservível ou frustrada a hasta pública, desde que inviável a substituição da penhora;
VIII – quando se tratar de execução fiscal paralisada há mais de seis anos ininterruptos, desde que inexistentes as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição;
IX – quando se tratar de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis.”
Art. 3° Acrescenta o art. 1°A. à Lei n° 16.035, de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 1°A. Os incisos VI, VII, VII e IX do art. 1° desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executada seja massa falida.”
Art. 4° Acrescenta o art. 6°A. à Lei 16.035, de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 6°A. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, ás execuções e cumprimentos de sentença movidos pela Fazenda Pública e não regidos pela Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, permanecendo o crédito em cobrança administrativa, na forma prevista no art. 3° desta Lei.
Art. 5° Acrescenta o art. 6°B. à Lei n° 16.035, de 2008, com seguinte redação:
“Art. 6°B. Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais em relação aos créditos tributários constituídos definitivamente há mais de cinco anos, desde que inexistentes as causas interruptivas da prescrição.
§ 1° Aplica – se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa.
§ 2° Os créditos tributários referidos no caput deste artigo deverão ser cancelados por solicitação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de Janeiro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
UBIRAJARA AYRES GASPARIN
Procurador Geral do Estado