DOM de 28/12/2017
Institui no Município do Recife o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAA) e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Recife (TCFA-REC).
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE RECIFE DA INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Recife (TCFA-REC), em conformidade com a Lei Federal n° 10.165/2000 e Lei Estadual n° 13.361/2007, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo único. A TCFA-REC será devida trimestralmente.
Art. 2° O sujeito passivo da TCFA-REC é a pessoa física ou a pessoa jurídica que exercer as atividades constantes no Anexo II desta Lei.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3° A TCFA-REC é devida por estabelecimento do sujeito passivo, e os valores são os fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1° Os valores constantes no Anexo I desta Lei serão reajustados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei n.° 16.607, de 7 de dezembro de 2000.
§ 2° Caso no estabelecimento do sujeito passivo se exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, será devida a TCFA-REC por apenas uma delas, pelo valor da atividade de maior potencial poluidor.
§ 3° O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo II desta Lei.
§ 4° Fica o órgão municipal de meio ambiente autorizado a participar de processos de arrecadação simpli?cada da TCFA-REC, por meio de cobrança uni?cada, em parceria com a União ou com o Estado de Pernambuco.
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 4° A TCFA-REC será lançada no último dia útil de cada trimestre do ano civil, conforme os valores fixados no Anexo I desta Lei, e recolhida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente por meio de documento próprio de arrecadação até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. A notificação da TCFA-REC se dará por meio de uma única publicação no Diário Oficial do Recife, que conterá:
I – a data do pagamento;
II – o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
III – a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista no inciso anterior.
Art. 5° A TCFA-REC não recolhida nos prazos e condições estabelecidas nesta Lei ficará sujeita aos seguintes acréscimos:
I – multa de mora de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do mês subsequente ao vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do segundo mês subsequente ao vencimento;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do terceiro mês subsequente ao vencimento;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data estabelecida na alínea anterior.
II – juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito; e
III – encargo de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor total do débito inscrito em Dívida Ativa, caso o pagamento seja realizado após o ajuizamento da execução fiscal.
Parágrafo único. Os juros de mora serão calculados sobre os valores do tributo e multa devidamente atualizados.
DA ISENÇÃO
Art. 6° São isentos do pagamento da TCFA-REC:
I – órgãos públicos federais, estaduais, municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II – entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade e capazes de assegurar sua exatidão.
III – aqueles que pratiquem agricultura de subsistência.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I será concedida de ofício, e as isenções de que tratam os incisos II e III serão requeridas à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, conforme dispuser o regulamento.
DA COMPENSAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 7° Os valores pagos a título de TCFA-REC constituem crédito para compensação:
I – com o valor devido a título de TCFA-IBAMA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano; e
II – com o valor devido a título de TCFA-PE, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano.
Art. 8° O sujeito passivo da TCFA-REC é obrigado a entregar, até o dia 30 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fins de controle e fiscalização, em modelo a ser definido pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFA-REC devida.
DO CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 9° Cabe ao órgão municipal de meio ambiente criar e atualizar o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAA) das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades constantes no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, a fim de aperfeiçoar o CTAA, além de permitir a troca de informações necessárias ao aprimoramento do controle e fiscalização exercida pelo órgão ambiental municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os recursos da TCFA-REC serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental, realizadas pelo órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. A totalidade dos recursos arrecadados no ano anterior deverá constar no orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente do ano seguinte, exclusivamente para as atividades de controle e fiscalização ambiental.
Art. 11. Qualquer outro valor recolhido à União, Estado ou Município, tais como taxas ou preços públicos com licenciamento, não constituem crédito para a compensação da TCFA-REC.
Art. 12. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa, a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte, a pessoas jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 1° Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2° No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere este artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Art. 13. Os créditos tributários decorrentes do não pagamento da TCFA-REC serão inscritos, na forma da lei, na Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. Os débitos relativos à TCFA-REC poderão ser parcelados nos termos previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 14. Ficam mantidas as disposições legais que contenham normas específicas acerca da exigência de licença ambiental ou qualquer outra autorização relativa ao meio ambiente, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil.
Recife, 27 de dezembro de 2017
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
ANEXO I
Valores em reais (R$) devidos a título de TFCA-REC, por estabelecimento e por trimestre
Potencial de Poluição
Grau de Utilização de Recursos Ambientais Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte
Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno – – R$ 67,50 R$ 135,00 R$ 270,00
Médio – – R$ 108,00 R$ 216,00 R$ 540,00
Alto – R$ 30,00 R$ 135,00 R$ 270,00 R$ 1.350,00
ANEXO II
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
Código | Categoria | Descrição | PP/GU |
01 | Extração e Tratamento de Minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
02 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
03 | Indústria Metalúrgica |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
04 | Indústria Mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
05 | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 | Indústria de Material de Transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 | Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
08 | Indústria de couros e Peles |
Secagem e salga de Couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
09 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
10 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
11 | Indústria do Fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
12 | Indústrias Diversas |
Usinas de concreto e de asfalto e construção civil |
Pequeno |
13 | Indústria Química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
14 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
15 | Serviços de Utilidade |
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
16 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
17 | Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
18 | Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
19 | Indústria de Madeira |
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
20 | Indústria de Papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |