DOM de 18/01/2018
Obriga os bares, restaurantes e similares que apresentam música ao vivo a divulgar este serviço na forma desta Lei, e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os bares, restaurantes e similares, que apresentem música ao vivo, a divulgar esse serviço da seguinte forma:
I – estilo musical que será apresentado;
II – tempo de duração da atração e consequentemente seu intervalo;
III – previsão de início e término da atração; e
IV – preço a ser cobrado pelo couvert artístico.
Art. 2° Será facultado ao consumidor retirar-se do local, até quinze minutos depois do início da apresentação musical, sem o pagamento de couvert artístico.
Art. 3° A cobrança de couvert artístico será amplamente divulgada por todo o local de apresentação, sem o prejuízo dos já existentes, dentre os quais:
I – o cardápio;
II – entradas de estacionamento, caso haja; e
III – sinalizações diversas próximas às mesas.
Art. 4° Deverá ser divulgado o valor cobrado pelo couvert artístico nas redes sociais para os estabelecimentos que utilizem esses canais de comunicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de janeiro de 2018
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito do Recife
Em exercício