DOM de 18/01/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares exibirem, em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir, em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.
Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá ser educativa e exibida por meio de sistema de áudio, vídeo (telão) ou cartazes.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:
I – advertência na primeira atuação;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso do não atendimento da advertência. e
III – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada reincidência;
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.
Recife, 16 de janeiro de 2018
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito do Recife
Em exercício