DOE de 19/05/2014
Dispõe sobre a afixação permanente de placas ou cartazes em estabelecimentos de diversão noturna.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As boates, casas de show, bares, restaurantes e demais estabelecimentos congêneres de diversão noturna manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando:
I – capacidade limite de pessoas;
II – número de saídas de emergência existentes no local;
III – data da última vistoria do Corpo de Bombeiros;
IV – data de expedição e data de vencimento do Alvará de Funcionamento.
Art. 2° As placas ou cartazes de que trata esta Lei terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência, aplicada conforme a gravidade da infração, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades serão exercidas pelas autoridades competentes do órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014,126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR