DOM de 05/06/2018
Dispõe sobre a instalação e disponibilização de “Guichês de Caixa Rápido” nas Agências Bancárias no Município de Recife, na forma que especifica, e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte
LEI:
Art. 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – guichês de “caixa rápido” o caixa localizado dentro da agência bancária, com o respectivo funcionário, que atenderá, preferencialmente, clientes que possuam até 2 (dois) procedimentos junto àquela agência, seja pagamento, saque, transferência, ou qualquer outra modalidade prevista;
II – guichês de “caixa normal” os caixas já instalados atualmente nas agências bancárias, que atendem o público em geral;
III – guichês de “caixa preferencial” os caixas destinados às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei 10.048 de 8 de novembro de 2000.
Art. 2° Ficam todas as agências localizadas no município de Recife, obrigadas a disponibilizar ao menos um guiché de “caixa rápido” para os seus clientes e cidadãos em geral.
Art. 3° Caso a agência possua apenas um guiché de “caixa normal” disponível, ou um guiché de “caixa normal” e um guiché de “caixa preferencial”, deverá instalar um guiché de “caixa rápido” adicional, que atenda às finalidades desta lei.
Art. 4° O guiché de “caixa rápido” terá caráter preferencial, podendo ser utilizado para maior quantidade de operações quando não houver clientes com até 2 (dois) procedimentos.
Art. 5° A não observância ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa às agências bancárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, atualizada de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 04 de junho de 2018
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife