O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os órgãos públicos municipais de saúde e as clínicas de imunização e vacinação, no âmbito do município do Recife, a apresentar ao paciente ou seu responsável, os materiais utilizados em procedimentos de vacinação.
Art. 2° Dentre os materiais de que trata o art. 1°, estão compreendidos:
I – seringa descartável;
II – agulha descartável; e
III – rótulo da vacina.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 07 de março de 2019
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife