O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO APROVOU e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, PROMULGA o Projeto de Lei n° 90/2018:
Art. 1° Os Cartórios de Registro de Imóveis e as Imobiliárias com sede na Cidade do Recife deverão fixar em local visível aos clientes aviso informativo contendo a seguinte redação: “Antes de adquirir um imóvel, exija a certidão negativa municipal de débitos”.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 13 de março de 2019.
EDUARDO MARQUES
Presidente