LEI N° 18.573, DE 6 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 07.06.2024)
Altera a Lei n ° 16.559, de 15 de janeiro de 2019,que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a inclusão da informação que indica nos rótulos e embalagens de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
FAÇO SABER que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art.18-B, com a seguinte redação:
“Art. 18-B. Os fabricantes de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco deverão inserir nos rótulos e embalagens desses produtos a seguinte mensagem: “Para informações sobre efeitos colaterais e possíveis reações adversas provocadas pelo uso do produto, entre em contato com o fabricante por meio dos canais de atendimento disponibilizados.” (AC)
§ 1° Para os fins deste artigo, são entendidos como cosméticos capilares as preparações para ondulação ou alisamento dos cabelos, assim como tinturas, laquês, pomadas e similares. (AC)
§ 2° A dimensão da informação referida acima nos rótulos e embalagens deverá seguir as proporções adequadas ao tamanho e padrão da marca do produto. (AC)
§ 3° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208 ° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202 ° da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente