O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Municipal n° 18.207, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 5°-A:
“Art. 5°-A Fica autorizada a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos – TRSD, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóveis destinados à construção de habitações populares de interesse social no Município do Recife, no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV.
§ 1° A remissão, prevista no caput, será concedida mediante despacho fundamentado da autoridade competente e fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – comprovação, mediante instrumento contratual de doação com encargo, da alienação do imóvel para fins de construção de habitações populares de interesse social, nos termos da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009;
II – apresentação de comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, ou pelo Município, de que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico;
III – comprovação, mediante declaração, de que os imóveis serão destinados a famílias enquadradas na faixa de renda n° 1 do Programa.
§ 2° Nas hipóteses de alienação de imóveis de titularidade de entes públicos para a implantação de empreendimentos vinculados ao Programa, será exigida a apresentação da respectiva lei permitindo a sua desafetação.
§ 3° O parcelamento do imóvel, para fins de doação e destinação ao PMCMV, será autorizado pelo órgão competente, independentemente da prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel originário, desde que comprovados os requisitos dos §§ 1° e 2°.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, não será objeto de remissão o crédito tributário da unidade desmembrada remanescente não destinada ao programa.
§ 5° O pedido de remissão, após a autorização do parcelamento do imóvel, nos termos do § 3°, será analisado pela Unidade de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças – SEFIN, em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, ou pela Procuradoria-Geral do Município – PGM, quanto aos créditos já inscritos, com vistas ao cancelamento administrativo do débito.
§ 6° A PGM fica autorizada a requerer a suspensão das execuções fiscais dos créditos tributários remitidos, enquanto não implementadas as condições previstas neste artigo.
§ 7° Implementadas as condições previstas neste artigo, deverá a PGM requerer a extinção das execuções ficais relativas aos créditos tributários remitidos.
§ 8° A remissão de que trata o presente artigo não assegura aos seus beneficiários o direito à restituição de importâncias já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.
§ 9° A concessão da remissão de que trata o direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure o não atendimento às condições previstas neste artigo, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.”
Art. 2° O art. 1° da Lei n° 16.355, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4°:
“Art. 1° ……………………………………………………………………..
§ 3° Tratando-se de imóvel de interesse público, devidamente justificado, declarado em ato do Poder Executivo, para fins de regularização fundiária e provisão habitacional, a dação poderá ser aceita, ainda que o valor de avaliação do imóvel oferecido seja inferior ao crédito tributário a ele vinculado, operando-se a remissão da dívida quanto ao valor excedente.
§ 4° Na hipótese do § 3°, é necessária a comprovação da ocupação do imóvel por várias famílias, consolidada à data de publicação desta Lei, nos termos do regulamento.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 24 de julho de 2019
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife