DOE 15/09/2014
Altera a Leis n° 13.453/1999, que trata de matéria tributária, e a Lei n° 18.416, de 28 de março de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos lermos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 13.453 , de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …..
I – …..
…..
m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente;
…..
II – …..
…..
m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito – GNL.
…..
§ 8° Os créditos outorgados previstos nas alíneas ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. ” (NR)
“Art. 2° …..
…..
IX – isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista:
X – isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, optante pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
XI – isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante;
…..
§ 1° As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
§ 2° A isenção prevista no inciso X aplica-se, inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente á empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho.
…..” (NR)
Art. 2° Fica convalidada a utilização do benefício fiscal, alterado por esta Lei, na forma da alínea “m” do inciso II do art. 1° da Lei n° 13.453 , de 16 de abril de 1999, nas operações com gás natural liquefeito – GNL – distribuído de forma não canalizada, para uso veicular, até a data de vigência do Decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 3° O art. 1° da Lei n° 18.416 , de 28 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais no valor global de RS 153.300.000,00 (cento e cinquenta e três milhões e trezentos mil reais), em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, na Unidade 6501, destinado a suportar despesas com reforma e adequação do Autódromo Internacional Ayrton Senna, conclusão da construção do Estádio Olímpico do Centro de Excelência de Goiânia e outras obras contempladas na operação de crédito indicada no § 2° deste artigo.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR