DOE de 16/12/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de devolução integral e em espécie do troco ao consumidor de bens e serviços nos estabelecimentos situados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam os fornecedores de bens ou serviços no Estado obrigados a devolver integralmente o troco em espécie ao consumidor quando o pagamento for feito em moeda corrente.
Art. 2° Na falta de cédulas ou moedas para a devolução do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor em benefício do consumidor.
Art. 3° Proíbe a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.
Parágrafo único. Nos casos em que houver a substituição do troco por produto ou serviço que não possua valor exato ao valor devido, aplica-se a regra prevista no art. 2° desta Lei.
Art. 4° Deverão ser afixadas em local visível nos estabelecimentos comerciais placas informativas reproduzindo o teor dos arts. 1° ao 3° desta Lei, conforme regulamentação.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a imposição das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Quando a sanção referida no caput deste artigo for multa, o valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fecon, previsto no art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 1990, e no Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com aplicação no âmbito do território do Estado do Paraná.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LEONILDO DE SOUZA GROTA
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
REQUIÃO FILHO
Deputado Estadual