DOE GO 26/09/2014
Veda a cobrança de encargos financeiros de dívidas vencidas por motivo alheio ao consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É vedada a cobrança de encargos financeiros de dívidas vencidas quando o fornecedor não criou condições para o pagamento por parte do consumidor.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, o fornecedor deve disponibilizar vários meios de pagamento ao alcance do consumidor como envio de emissão de boleto, dados para depósito bancário etc.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
NOTA TRIBUTANET:
Artigo 56 da Lei n° 8.078/1990 (CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR)
“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126° da República.