O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo primeiro da Lei n° 18.650, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
Art. 2° O parágrafo quarto, do artigo segundo, da Lei n° 18.650, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
- 4° A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuado até 30 de junho de 2020, atendidas as demais disposições desta lei, suas alterações e seus regulamentos.”
Art. 3° O prazo previsto no parágrafo quarto, do artigo 2°, da Lei n° 18.650, de 30 de outubro de 2019, com redação dada pelo artigo anterior, poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo em caso de manutenção da situação emergencial ou de calamidade pública em saúde pública em que se encontra o município do Recife em razão da pandemia decorrente do covid-19 (coronavírus).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de março de 2020
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei n° 06/2020 de autoria do Poder Executivo