(DOE de 16/03/2016)
Contratação de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados das Agências do Trabalhador do Paraná pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos estaduais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 2/2015:
Art. 1° As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Estado, as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como empresas beneficiadas com programas de fomento do Estado do Paraná deverão utilizar o banco de dados das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná – Portal MTE – Mais Empregos – para preencher seus novos quadros de trabalhadores.
Art. 2° As empresas definidas no art. 1° desta Lei e que a infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimen-to de contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo não superior a dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a cinco anos.
Parágrafo único. Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 3° Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no art. 1° desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados das Agências do Trabalhador do Estado sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo único. As empresas descritas no art. 1° desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados via Agências do Trabalhador salário compatível com a categoria e com o salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função.
Art. 4° Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei.
Art. 5° No ato de concessão de benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo Estado do Paraná às empresas, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento da presente Lei.
Art. 6° As empresas cujos contratos com o Poder Público tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Curitiba, em 7 de março de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente