(DOE de 16/03/2016)
Obriga os revendedores e as concessionárias de veículos automotores a notificarem o consumidor quanto aos produtos que se tornarem objeto de recall.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 261/2015:
Art. 1° Os revendedores e as concessionárias de veículos automotores deverão notificar pessoalmente os seus clientes, por meio de carta ou ofício com aviso de recebimento, quando os veículos automotores adquiridos se tornarem objeto de recall realizado pelo fabricante, importador ou distribuidor dos veículos.
§ 1° Considera-se recall para os fins desta Lei o procedimento pelo qual o fornecedor de veículos automotores informa ao público consumidor os defeitos detectados nos produtos por ele fornecidos após terem sido colocados no mercado de consumo, e, consequentemente, realiza o recolhimento de tais produtos para reparo ou troca.
§ 2° A notificação referida no caput deste artigo deverá ser expedida, também, ao órgão estadual de trânsito, para fins de registro e notificação ao adquirente em caso de transferência de propriedade do veículo automotor.
§ 3° Os revendedores e as concessionárias de veículos automotores deverão repassar ao órgão estadual de trânsito as informações referentes ao atendimento do recall, a fim de ser realizada a baixa no registro do veículo.
Art. 2° A notificação de que trata esta Lei não poderá fixar prazo limite para o exercício do direito à reparação gratuita do vício que integrar o objeto do recall, sendo, portanto, direito imprescritível do proprietário do veículo automotor exigir o reparo gratuito de seu veículo.
Art. 3° Os revendedores e as concessionárias de veículos automotores terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará os revendedores e as concessionárias de veículos automotores à aplicação de sanções administrativas, que serão regulamentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de março de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente