DOE de 26/12/2014
Altera a Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS. entre outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo;
”Art.2°…………………………………………………………………………….
XVI – isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no pais, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em ãreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de Dezembro de 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOSÉ TAVEIRA ROCHA