DOE de 13/01/2015
Autoriza a concessão de benefício fiscal, para efeito de incrementar o turismo, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar do ICMS, na forma, nos limites e nas condições que estipular em decreto, as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, com o propósito de incrementar o turismo no Estado de Goiás.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, também, as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados à realização de obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais.
Art. 2° Para enquadrar-se nas disposições desta Lei, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial.
§ 1° Fica o Estado de Goiás desobrigado a restituir valores pagos até a data de vigência do decreto de que trata o caput do art. 1°.
§ 2° A isenção de que trata esta Lei terá o seu alcance até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo seu prazo de duração ser prorrogado pela metade, segundo critérios de oportunidade e conveniência, por decreto do Governador do Estado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa