DOE de 19/01/2015
Dispõe sobre a proibição de utilização de animais de qualquer espécie nos circos dentro de todo o território do Estado de Goiás.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida, em todo o território do Estado de Goiás, a apresentação de espetáculo circense que utilize, ou tenha como atrativo, a exibição de animais de quaisquer espécies, domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos.
Art. 2° Não se aplicará a proibição prevista no art. 1° quando se tratar de apresentação de natureza científica, educacional, conservacionista ou afim.
Art. 3° Os estabelecimentos circenses que forem flagrados violando a proibição do art. 1° ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I – multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da norma;
II – apreensão dos animais;
III – proibição de apresentação de espetáculos, em todo o território do Estado de Goiás, por até 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Incorrerão nas mesmas sanções previstas neste artigo os estabelecimentos circenses que abandonarem animais no âmbito do território do Estado de Goiás.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2015, 127° da República.
HELIO ANTÔNIO DE SOUSA (em exercício)
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita