DOE de 26/01/2015
Altera as Leis n°s 14.750, de 22 de abril de 2004,17.297, de 26 de abril de 2011,16.384, de 27 de novembro de 2008, e 16.559, de 26 de maio de 2009, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso VI do art. 4° da Lei n° 14.750, de 22 de abril de 2004, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP-, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°……………………………………
VI – repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, no valor equivalente a até 8% (oito por cento) de sua receita bruta
” (NR)
Art. 2° O inciso II do art. 5° da Lei n° 17.297, de 26 de abril de 2011, que cria o Fundo de Transportes – FT -, na Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°
II – até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
“(NR)
Art. 3° O inciso XII do art. 5° da Lei n° 16.384, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 5°
XII – até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN.
” (NR)
Art. 4° A partir de 1° de janeiro de 2015:
I – o percentual de que trata o inciso VI do art. 4° da Lei n° 14.750, de 22 de abril de 2004, é de até 20% (vinte por cento);
II – fica revogado o inciso XII do art. 5° da Lei n° 16.384, de 27 de novembro de 2008.
Art. 5° Fica vinculado o percentual de até 7% (sete por cento) da receita bruta da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a partir de 10 de janeiro de 2015, para custeio, pelo Poder Executivo, das gratuidades e reduções de Vales-Transporte, para utilização do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiás, mormente por estudantes, inclusive as de que tratam o inciso VI do art. 4o da Lei n° 14.750, de 22 de abril de 2004, e o inciso II do art. 5o da Lei n° 17.297, de 26 de abril de 2011.
Art. 6° O caput do art. 1° da Lei n° 16.559, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em “Cheque Moradia”, aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os Municípios, Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, nos termos da Lei n° 14.542, de 30 de setembro de 2003, desde que:
” (NR)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao disposto nos arts. 1°, 2° e 3°, a 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de Janeiro de 2015,127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita