(DOE de 27/05/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição nas salas de cinema do Estado, de informe publicitário para advertência contra a pedofilia, o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Obriga as empresas exibidoras de cinema a divulgar, antes das sessões nas salas de cinema do Estado do Paraná, filmes publicitários de advertência contra a pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade da divulgação ocorrerá anualmente no mês de maio, em todas as sessões.
Art. 2° Os filmes publicitários a serem exibidos serão os de campanhas publicitários aprovadas e divulgadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca no ano.
§ 1° Os filmes publicitário deverão mencionar o serviço Disque 181, executando pela Secretária da Segurança Pública e Administração Penitenciária, que é disponibilizado também para recebimento de denúncia de transgressões aos direitos da criança e do adolescente.
§ 2° Na ausência das campanhas publicitárias referidas no caput deste artigo, caberá ao Cedca disciplinar o material a ser exibido nas sessões nas salas de cinema.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação, no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada no caso de reincidência.
§ 2° Os recursos arrecadados, relativos ao pagamento de multa em descumprimento ao art. 1° desta Lei, serão destinados ao Fundo Estadual para a Infância e Adolência – FIA/PR, criado pela Lei n° 10.014, de 29 de junho de 1992, com a utilização exclusiva para enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de maio de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
FERNANDA BERNARDA VIEIRA RICHA
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
WAGNER MESQUITA DE OLIVEIRA
Secretario de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
VALDIR ROSSINI
Chefe da Casa Civil
MISSIONÁRIO RICARDO ARRUDA
Deputado Estadual