(DOE de 16/06/2016)
Obriga os fornecedores de produto ou serviço a informar o histórico dos preços do produto ou serviço em promoção.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Obriga os fornecedores de produto e serviço comercializados por meio da internet a informar ao consumidor o histórico de preços do produto ou serviço veiculado como promoção ou liquidação
Parágrafo único. Considera-se promoção ou liquidação, para fins desta Lei, a redução de preço, do produto ou do serviço igual ou superior a 20 % (vinte por cento).
Art. 2° A emissão do histórico de preço deverá ser realizada no momento da efetivação da operação, contendo:
I – o preço destacado do produto ou serviço nos últimos seis meses;
II – para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator responsável às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078, 11 de setembro de 1990 – aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4° Esta Lei não se aplica às microempresas, assim definidas em legislação federal própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de junho de 2016
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
VALDIR ROSSONI
Chefe da Casa Civil
BERNARDO RIBAS CARLI
Deputado Estadual