DOE de 10/06/2015
Dispõe sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias em relação ao ICMS, por parte da empresa SANEAGO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A empresa Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO -, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.616.926/0001-02, prestadora dos serviços de fornecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, da apresentação de declaração periódica de informação e do cumprimento das demais obrigações acessórias concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de janeiro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em 08 de junho de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR