LEI N° 18.899, DE 13 DE MAIO DE 2024
(DOE de 14.05.2024)
Altera o art. 7° da lei n° 17.762, de 2019, que dispõe sobre a isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida provisória n° 262, de 9 de fevereiro de 2024, e, nos termos do disposto no § 8° do art. 318 do regimento interno, eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O Art. 7° da Lei n° 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° …………………………………………………………………..
parágrafo único. a condição de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e
II – excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.” (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de maio de 2024.
DEPUTADO MAURO DE NADAL
presidente