DOE de 21/07/2015
Altera a Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, passam a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………..
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III – programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, bem como custeio e manutenção da estrutura estadual responsável por esses programas, projetos e/ou atividades.
IV – VETADO.
……………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 4° …………………………………………………………………………………….
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§9° Pode ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que estiver em recuperação judicial, cujo processamento esteja deferido nos termos do art. 52 da Lei federal n° 11.101/2005, e a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
……………………………………………………………………………………. ”(NR)
“Art. 4°-A ………………………………………………………………………………….
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II – expansão e diversificação da atividade produtiva é o investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no § 1° deste artigo;
III – revitalização é a retomada da produção de estabelecimento que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV – relocalização é a alteração de endereço do estabelecimento, motivada por fatores estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos;
V – reestruturação econômico-financeira é a alienação ou o arrendamento de estabelecimento com o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades.
………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 4°-B Os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado projeto de implantação, expansão e diversificação da atividade produtiva, revitalização, relocalização ou reestruturação econômico-financeira podem promover o reenquadramento do projeto, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento.
………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 4°-C ………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária.”(NR)
“Art. 4°-D O benefício do Produzir abrange somente o imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, calculada conforme dispuser regulamento, nas seguintes situações:
I – na expansão e diversificação da atividade produtiva;
II – na revitalização;
III – na relocalização.
Parágrafo único. No reenquadramento dos projetos previstos nos incisos I a III, deve ser mantida a média calculada no projeto original.” (NR)
“Art. 4°-E ………………………………………………………………………………….
I – 20% (vinte por cento), na hipótese de expansão;
II – 10% (dez por cento), na hipótese de reenquadramento.
……………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 7°………………………………………………………………………………………
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§4° O valor da parcela mensal do financiamento de que trata o inciso I do § 1° poderá ser de até 100% (cem por cento) para os municípios localizados no Nordeste e Oeste goianos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
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“Art. 11……………………………………………………………………………………..
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§1° ………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………….
a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
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h) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
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IV – os Superintendentes Executivos de:
a) Indústria;
b) Ciência e Tecnologia;
c) Agricultura;
d) Desenvolvimento Regional.
§2° A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, o qual nomeará substituto quando ausente ou impedido e, na falta deste, pela ordem estabelecida no § 1°, I, deste artigo.
§3° As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade.
……………………………………………………………………………………………….
§5° O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 12. O Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, da Fazenda, de Gestão e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR, que representam o Estado de Goiás, e, ainda, pelos Presidentes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás e da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL, bem como por 02 (dois) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que dele participam, com as seguintes atribuições:
……………………………………………………………………………………………….
§1° A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, o qual nomeará substituto, quando ausente ou impedido.
§2° As decisões da Comissão Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade.
………………………………………………………………………………………………..
§8° O Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 3°.
………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………
§1° O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, composta por servidores da Administração Pública direta, contando com pelo menos um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE.
§2° O regulamento definirá os procedimentos operacionais da Auditoria Interna de Controle.
……………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 19. ……………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A data limite de fruição prevista no caput poderá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2040, nos termos da Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013.” (NR)
“Art. 20……………………………………………………………………………………..
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III – o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, exceto na hipótese de prorrogação prevista na Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013;
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VII – …………………………………………………………………………………………
a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da quitação do saldo devedor respectivo;
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XII – …………………………………………………………………………………………
a) 5% (cinco por cento) em estímulo às atividades culturais;
b) 1% (um por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;
c) 10% (dez por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
d) 79% (setenta e nove por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3°, abrangendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos e correspondentes estrutura, obras, serviço e pessoal;
e) REVOGADO
f) 1% (um por cento) para o laboratório de pesquisa e inovação da Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO:
g) 1% (um por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
h) VETADO;
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XIII – os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 20-A. O percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento de que trata o art. 20 é determinado por fatores para concessão de descontos estabelecidos em regulamento.
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§1° REVOGADO
§2° O regulamento definirá os prazos para que o beneficiário apresente à Comissão Executiva os documentos necessários à apuração do percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento a que ele tem direito.
§3° A não observância dos prazos de que trata o § 2° implica perda do percentual de desconto a que o beneficiário teria direito.
§4° O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça anteriormente ao protocolo do pedido de quitação do respectivo período.
………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 23……………………………………………………………………………………..
I – 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO.
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III – 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimos por cento) mensais, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos financiamentos destinados à micro e pequenas empresas com recursos definidos na alínea “c” do inciso XII do art. 20.
……………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 24……………………………………………………………………………………..
§1°………………………………………………………………………………………….
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IV – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica, reconhecida em decisão final do órgão julgador ambiental em processo administrativo nas esferas municipais, estaduais e federais ou por órgão colegiado na instância judicial;
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VI – inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos;
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IX – inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de juros ou antecipação;
X – a pedido do beneficiário.
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§3° A revogação do contrato de financiamento implicará cobrança imediata de valores utilizados e não quitados, devidamente atualizado monetariamente, bem como a cobrança de juros contratuais, multas e juros de mora, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
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§10. Na hipótese de inadimplência prevista no inciso IX do § 1° o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inadimplência até o mês de sua regularização.
§11. A inadimplência prevista no inciso IX do § 1° não impede o beneficiário de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer até 60 (sessenta) dias da notificação do inadimplemento.
§12. VETADO.” (NR)
Art. 2° Fica autorizada, no período compreendido entre a data de vigência desta Lei até a data de vigência do decreto de que trata o caput do art. 20-A da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ora alterado, a utilização dos fatores para concessão de descontos previstos nos Anexos II e V do Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, para fins de aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira e de concessão de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento do Programa PRODUZIR.
Art. 3° Fica convalidada, até a data de vigência desta Lei:
I – a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira que informou como fatores para concessão de descontos aqueles previstos nos Anexos II e VI do Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000;
II – a concessão de desconto de que trata o inciso VII do art. 20 da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, cujo percentual foi apurado em conformidade com os fatores para concessão de descontos previstos nos Anexos II e V do Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000;
III – a autorização de alteração dos fatores para concessão de descontos, desde que a solicitação desta alteração tenha sido feita anteriormente ao protocolo do requerimento de auditoria para apuração do percentual do desconto a que a empresa tem direito.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000:
a) o § 3° do art. 4°-A;
b) as alíneas “d”, “e”, e “f” do § 1° do art. 11;
c) a alínea “e” do inciso XII do art. 20;
d) o § 1° do art. 20-A;
e) o inciso II e o parágrafo único, ambos do art. 23.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Ana Carla Abrão Costa